Portaria 562/80

Equipara os cargos de adjuntos de director-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a subdirector-geral

Portaria 562/80

Equipara os cargos de adjuntos de director-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a subdirector-geral

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negoócios Estrangeiros e das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 04/09/1980

Equipara os cargos de adjuntos de director-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a subdirector-geral

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 562/80 de 4 de Setembro Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, observados os critérios estabelecidos na Resolução n.º 354-B/79, de 14 de Dezembro, do Conselho de Ministros: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, atribuir a seguinte equiparação: São equiparados a subdirector-geral, nos termos do n.º 4 da Resolução n.º 354-B/79, de 14 de Dezembro, do Conselho de Ministros, os adjuntos de director-geral. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, 14 de Agosto de 1980. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. ANEXO Descrição do conteúdo funcional do cargo (Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, observados os critérios estabelecidos na Resolução n.º 354-B/79, de 14 de Dezembro, do Conselho de Ministros.) Adjuntos de director-geral - exercem poderes de superintendência hierárquica, na dependência directa do director-geral, sobre mais de uma unidade orgânica. Substituem nas suas ausências e impedimentos os directores-gerais cujas competências estão consignadas nos artigos 7.º, 9.º e 11.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966). Os cargos de adjuntos de director-geral podem ser ocupados por ministros plenipotenciários de 1.ª classe ou de 2.ª classe (cf. o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 649/75, de 18 de Novembro), aos quais é atribuída, respectivamente, a categoria e vencimentos correspondentes às letras B e C. 2 - Actualmente, segundo a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, existem os seguintes cargos de adjuntos de director-geral: Direcção-Geral dos Negócios Políticos - 3. Direcção-Geral dos Negócios Económicos - 2. Direcção-Geral dos Serviços Centrais - 1. 3 - Aos referidos adjuntos de director-geral estão cometidas competências hierárquicas sobre as repartições de cada uma das respectivas direcções-gerais. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.