Diploma
EM VIGORDecreto n.º 78/80
de 9 de Setembro
Considerando a necessidade de se fixar um prazo para a recepção de pedidos de reabilitação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro;
Convindo definir a data em que todos os pedidos de reabilitação devem ser ultimados pela CARSR:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: