Decreto 79/80

Exclui do regime florestal a totalidade da Charneca dos Marrazes, com a área de 94 ha, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Marrazes

Decreto 79/80

Exclui do regime florestal a totalidade da Charneca dos Marrazes, com a área de 94 ha, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Marrazes

Emitente: Ministério da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 09/09/1980

Exclui do regime florestal a totalidade da Charneca dos Marrazes, com a área de 94 ha, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Marrazes

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 79/80 de 9 de Setembro Solicita a Junta de Freguesia de Marrazes, concelho de Leiria, a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno, incorporada na Charneca dos Marrazes, submetida ao mesmo regime pelo Decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 225, de 8 de Outubro de 1903, que se destina a um infantário, a um lar de pessoas idosas e a outros fins sociais. Considerando que com a desafectação desta parcela a área que ficará submetida ao regime florestal é muito reduzida para se manter uma gestão por parte da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a qual se tornaria unitariamente muito onerosa; Considerando ainda a tendência de expansão urbanística que se verifica na zona em causa e dado o parecer favorável dos serviços competentes: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É excluída do regime florestal ao que foi submetida pelo Decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, de 8 de Outubro de 1903, a totalidade da Charneca dos Marrazes, com a área de 94 ha, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Marrazes. Art. 2.º A entrega do terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Marrazes receber instruções da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal. Art. 3.º Na utilização do terreno agora desafectado a Junta de Freguesia de Marrazes obriga-se a dar cumprimento a toda a legislação em vigor. Art. 4.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha. Promulgado em 26 de Agosto de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.