Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 356/80
de 9 de Setembro
Considerando que já não têm oportunidade as disposições do Decreto-Lei n.º 124/75, de 11 de Março;
Considerando que é indispensável abreviar a resolução de processos de recurso e de revisão ainda pendentes:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: