Decreto-Lei 364/80

Transfere para a Região Autónoma dos Açores a propriedade do conjunto de imóveis sito no concelho da Horta, freguesia das Angústias

Decreto-Lei 364/80

Transfere para a Região Autónoma dos Açores a propriedade do conjunto de imóveis sito no concelho da Horta, freguesia das Angústias

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das FinançasDiário da República ↗Publicado 09/09/1980

Transfere para a Região Autónoma dos Açores a propriedade do conjunto de imóveis sito no concelho da Horta, freguesia das Angústias

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 364/80 de 9 de Setembro Considerando que a transferência dos serviços e competências para a Região Autónoma dos Açores, visando a concretização da autonomia constitucionalmente prevista, tem originado àquela Região Autónoma dificuldades no domínio das instalações; Considerando que o Estado possui no concelho da Horta, freguesia das Angústias, um conjunto de prédios que já não é necessário para a instalação dos seus serviços, e cuja utilização facilitará a solução imediata de algumas das carências mais urgentes; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É transferida para a Região Autónoma dos Açores a propriedade do conjunto de imóveis sito no concelho da Horta, freguesia das Angústias, descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho da Horta, freguesia das Angústias, sob o n.º 16862 e inscrito na matriz urbana sob os n.os 523, 525, 526, 527, 578, 579, 580 e 886 e rústica sob o n.º 179. 2 - A Região sucede nas posições contratuais derivadas de contratos outorgados pelo Estado, referentes aos imóveis cuja propriedade é transferida. Art. 2.º Este diploma constitui título suficiente para a realização do respectivo registo predial a favor da Região Autónoma dos Açores. Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 25 de Agosto de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.