Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 45/80
de 3 de Setembro
As dificuldades de ordem prática verificadas na execução do Decreto Regulamentar n.º 23/78, de 15 de Julho, diploma que regulamentou, na parte referente a benefícios sociais, o artigo 6.º da Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro, impõem a alteração de parte do seu articulado.
Assim, porque é extremamente difícil manter, aos Deputados que optem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, os direitos e obrigações que esse regime de previdência lhes confere, se, como sucede actualmente, a respectiva inscrição for transferida para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa, determina-se que eles continuem abrangidos pela instituição para onde descontavam pelo exercício da respectiva actividade profissional.
Ainda para que, de acordo com a lei, os Deputados não sejam prejudicados nos seus benefícios sociais por virtude do desempenho do respectivo mandato, determina-se que, quando a remuneração da sua actividade profissional, passível de contribuição para a Previdência, seja superior ao subsídio mensal auferido pelo exercício do mandato de Deputado, a diferença, até à concorrência do salário máximo nacional, seja equiparada, para efeitos de previdência, a remuneração com entrada de contribuições.
Aproveita-se também a oportunidade para esclarecer algumas dúvidas entretanto suscitadas na execução do referido decreto regulamentar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: