Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 44/80
1. Os princípios gerais que passam a reger a orgânica e o funcionamento da Direcção-Geral do Património do Estado foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro.
O presente decreto visa, nos termos do artigo 15.º do referido diploma legal, regulamentar a execução desses princípios.
2. Como decorre do preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 518/79, «a vastidão e complexidade das atribuições» da Direcção-Geral do Património do Estado e «o grau de responsabilidade e tecnicidade diversificada que tem de exigir-se aos seus agentes» requerem uma particular atenção na procura da melhor adequabilidade da orgânica e dos métodos para o desempenho dessas atribuições, bem como da formação, qualificação e motivação dos mesmos agentes para que possam vir a estar aos níveis exigidos por uma administração moderna.
3. Não pode esquecer-se também que, embora importantes núcleos do património público se encontrem na administração directa de diversos serviços e organismos, a responsabilidade e a intervenção da Direcção-Geral do Património do Estado relativamente ao sector público estadual tende a aumentar em extensão e em intensidade, quer no plano da coordenação e do contrôle - exigências cada vez maiores da gestão moderna -, quer no da própria colaboração directa nas operações patrimoniais que requerem maior especialização.
É a estes objectivos e exigências que o tratamento organizacional e funcional concretizado no presente decreto procura responder.
4. Aos níveis da orgânica e dos métodos, como aos do recrutamento, formação e motivação dos funcionários, o presente diploma exprime as soluções concretas que neste momento se apresentam como realistas e indispensáveis, dada a actual situação da Direcção-Geral e o tipo de gestão por que é responsável.
Deste modo, espera-se que a DGPE possa, enfim, responder às grandes exigências a que fica submetida e aos objectivos que o Estado dela espera.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da estrutura e atribuições dos serviços centrais