Decreto-Lei n.º 223/2005
de 27 de Dezembro
No quadro da política comum de transportes, numa perspectiva de reforço da protecção dos consumidores, a Comissão Europeia entendeu ser fundamental garantir um nível de seguro mínimo comum e adequado a cobrir a responsabilidade das transportadoras aéreas e dos operadores de aeronaves em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros.
A introdução de requisitos mínimos de seguro para as transportadoras aéreas comunitárias teve também por objectivo garantir que aqueles requisitos se apliquem às transportadoras aéreas de países terceiros, de modo a assegurar condições equitativas de concorrência, evitando, desta forma, distorções no mercado comunitário.
Por outro lado, e na sequência dos atentados terroristas de 11 de Setembro, a Comissão Europeia reforçou o seu interesse na análise dos montantes e das condições de seguro exigidos às transportadoras aéreas, o que contribui decisivamente para a concretização dos objectivos da Comissão.
Neste contexto, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que teve por objectivo estabelecer requisitos mínimos de seguro para as transportadoras aéreas e operadores de aeronaves que operem voos comerciais ou voos privados em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros.
O Regulamento (CE) n.º 785/2004 prevê, relativamente a determinadas matérias, a faculdade de os Estados membros adoptarem medidas específicas para a garantia da efectivação da responsabilidade civil na aviação civil. No que diz respeito à responsabilidade civil das transportadoras aéreas e operadores de aeronaves em relação aos passageiros, o n.º 1 do artigo 6.º do referido regulamento determina que a cobertura mínima de seguro seja de 250000 direitos de saque especiais por passageiro. No entanto, determina-se outrossim que, relativamente a operações não comerciais de aeronaves de massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou inferior a 2700 kg, os Estados membros podem fixar uma cobertura mínima de seguro inferior, desde que essa cobertura seja de pelo menos 100000 direitos de saque especiais por passageiro.
Ainda relativamente a aeronaves não registadas na Comunidade, transportadoras aéreas e operadores de aeronaves não comunitários que sobrevoem o território de um Estado membro, o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 785/2004 prevêem a possibilidade de os Estados membros poderem exigir que seja apresentada prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro previstos naquele regulamento.
Considerando as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 785/2004, o presente decreto-lei define as opções do Estado Português, por um lado, quanto à fixação da cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade em relação a passageiros nas operações não comerciais com aeronaves de MTOM igual ou inferior a 2700 kg, e, por outro lado, quanto à obrigação de apresentação da prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro relativamente a aeronaves não registadas na Comunidade, transportadoras aéreas e operadores de aeronaves não comunitários.
Finalmente, e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 785/2004, o presente decreto-lei cria o regime sancionatório que lhe é aplicável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais