Portaria 164/91

Fixa o número máximo de voluntários destinados à prestação de serviço em regime de contrato na categoria de praças da Marinha

Portaria 164/91

Fixa o número máximo de voluntários destinados à prestação de serviço em regime de contrato na categoria de praças da Marinha

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 01/03/1991

Fixa o número máximo de voluntários destinados à prestação de serviço em regime de contrato na categoria de praças da Marinha

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 164/91 de 1 de Março Revelando-se necessário o recurso à modalidade de prestação do serviço efectivo em regime de contrato na categoria de praças da Marinha, a fim de se proceder à substituição gradual de pessoal equivalente dos quadros permanentes: Nos termos do disposto nos artigos 45.º, n.º 4, e 408.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º É fixado no máximo de 77 o número de voluntários destinados à prestação de serviço em regime de contrato na categoria de praças da Marinha. 2.º O quantitativo de voluntários previsto no número anterior não poderá, em caso algum, ultrapassar as vagas existentes no quadro permanente na categoria de praças. 3.º É fixada em um ano a duração inicial do tempo de serviço em regime de contrato para o pessoal referido no n.º 1.º 4.º Os efeitos do presente diploma reportam-se ao curso de formação técnica complementar, iniciado em 8 de Outubro de 1990. Ministério da Defesa Nacional. Assinada em 13 de Fevereiro de 1991. O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.