Portaria 178/91

Define o âmbito das divisões das direcções de serviços do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu

Portaria 178/91

Define o âmbito das divisões das direcções de serviços do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 01/03/1991

Define o âmbito das divisões das direcções de serviços do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 178/91 de 1 de Março Pelo Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro, foi reestruturado o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu. Nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, a Direcção de Serviços de Acompanhamento, a Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público e a Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas organizar-se-ão em divisões de competência horizontal cujo âmbito será definido por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social. Um dos instrumentos fundamentais da reforma dos fundos estruturais, conducente à eficácia das respectivas intervenções, foi a concentração em cinco objectivos. Destes, o Fundo Social Europeu intervém em Portugal nos objectivos n.os 1, 3 e 4. Assim, deverá ser a coerência intrínseca de cada objectivo o elemento definidor do âmbito de cada uma das divisões das unidades orgânicas acima referidas. Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Direcção de Serviços de Acompanhamento O âmbito de cada uma das três divisões da Direcção de Serviços de Acompanhamento é definido da seguinte forma: a) Divisão do objectivo n.º 1 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 1 fixado no quadro comunitário de apoio; b) Divisão do objectivo n.º 3 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 3 fixado no quadro comunitário de apoio; c) Divisão do objectivo n.º 4 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 4 fixado no quadro comunitário de apoio. 2.º Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público O âmbito de cada uma das duas divisões da Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público é definido da seguinte forma: a) Divisão do objectivo n.º 1 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 1 fixado no quadro comunitário de apoio; b) Divisão dos objectivos n.os 3 e 4 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para os objectivos n.os 3 e 4 fixados no quadro comunitário de apoio. 3.º Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas O âmbito de cada uma das três divisões da Direcção de Serviços de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas é definido da seguinte forma: a) Divisão do objectivo n.º 1 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 1 fixado no quadro comunitário de apoio; b) Divisão do objectivo n.º 3 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 3 fixado no quadro comunitário de apoio; c) Divisão do objectivo n.º 4 - abrange todas as intervenções operacionais de emprego e formação profissional que concorram para o objectivo n.º 4 fixado no quadro comunitário de apoio. 4.º A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro. Ministério do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 29 de Janeiro de 1991. Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.