Portaria 1250-A/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 790/2003, de 13 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Amador, município de Moura

Portaria 1250-A/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 790/2003, de 13 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Amador, município de Moura

Emitente: Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do TurismoDiário da República ↗Publicado 24/09/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 790/2003, de 13 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Amador, município de Moura

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1250-A/2004 de 24 de Setembro Pela Portaria n.º 790/2003, de 13 de Agosto, foi concessionada à Lebrinha - Caça e Pesca, Lda., a zona de caça turística do Monte Agudo (processo n.º 611-DGRF), situada no município de Moura, com a área de 1033,4098 ha. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 1154,75 ha, sitos no município de Moura. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Moura: Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 790/2003, de 13 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Amador, município de Moura, com a área de 1154,75 ha, ficando a mesma com a área total de 2188 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, parecer favorável, condicionado à legalização do alojamento, caso seja afecto à exploração turística, e à entrega, no prazo de 90 dias contados a partir da data de publicação da presente portaria, dos elementos discriminados na sua informação DSEAP/DPT/2004/724. 3.º É criada uma área de condicionamento parcial da actividade cinegética identificada na cartografia anexa. 4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Em 15 de Setembro de 2004. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia. (ver planta no documento original)