Portaria 855/80

Estabelece que os titulares do Ano Propedêutico ou habilitação considerada equivalente nos termos das normas fixadas anteriormente reúnem as condições legais de candidatura aos concursos nacionais de ingresso no ensino superior, nos cursos a que teriam direito a concorrer no ano em que o completaram

Portaria 855/80

Estabelece que os titulares do Ano Propedêutico ou habilitação considerada equivalente nos termos das normas fixadas anteriormente reúnem as condições legais de candidatura aos concursos nacionais de ingresso no ensino superior, nos cursos a que teriam direito a concorrer no ano em que o completaram

Emitente: Ministério da Educação e CiênciaDiário da República ↗Publicado 22/10/1980

Estabelece que os titulares do Ano Propedêutico ou habilitação considerada equivalente nos termos das normas fixadas anteriormente reúnem as condições legais de candidatura aos concursos nacionais de ingresso no ensino superior, nos cursos a que teriam direito a concorrer no ano em que o completaram

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 855/80 de 22 de Outubro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, o ano terminal dos cursos complementares do ensino secundário passou a ser o 12.º ano de escolaridade, e ao mesmo tempo é extinto o Ano Propedêutico do ensino superior e revogada toda a legislação que lhe era aplicável. Passou, assim, a ser condição geral de acesso ao ensino superior o 12.º ano de escolaridade. Convindo assegurar aos alunos que completaram o Ano Propedêutico condições futuras no acesso ao ensino superior em igualdade de condições com os alunos que vierem a concorrer às respectivas candidaturas nacionais com a nova habilitação de acesso: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: 1.º Os titulares do Ano Propedêutico ou habilitação considerada equivalente nos termos das normas fixadas anteriormente reúnem as condições legais de candidatura aos concursos nacionais de ingresso no ensino superior, nos cursos a que teriam direito a concorrer no ano em que o completaram. 2.º A classificação base de candidatura é a mesma que adquiriram no ano em que completaram o Ano Propedêutico. 3.º Os titulares do Ano Propedêutico ou habilitação considerada equivalente, nos termos do n.º 1.º da presente portaria, que pretendam melhorar as suas classificações terão de matricular-se globalmente no 12.º ano na via que dê acesso ao curso que desejam prosseguir. Ministério da Educação e Ciência, 7 de Outubro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.