Portaria 849/80

Aprova o Regulamento das Provas de Selecção para as Categorias de Jurista, Economista, Assessor e Investigador do Centro de Estudos Fiscais, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Portaria 849/80

Aprova o Regulamento das Provas de Selecção para as Categorias de Jurista, Economista, Assessor e Investigador do Centro de Estudos Fiscais, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 22/10/1980

Aprova o Regulamento das Provas de Selecção para as Categorias de Jurista, Economista, Assessor e Investigador do Centro de Estudos Fiscais, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 849/80 de 22 de Outubro Nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, a aprovação dos regulamentos das provas selectivas visando a admissão e a promoção de funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos compete ao Ministro das Finanças e do Plano e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, aprovar o Regulamento das Provas de Selecção para as Categorias de Jurista, Economista, Assessor e Investigador do Centro de Estudos Fiscais, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 1 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. Regulamento das Provas de Selecção para as Categorias de Jurista, Economista, Assessor e Investigador do Centro de Estudos Fiscais. I Da admissão às provas 1 - São admitidos às provas destinadas à selecção de juristas, de economistas, de assessores e de investigadores do Centro de Estudos Fiscais os indivíduos que reúnam as condições previstas no artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril. 2 - A realização das provas de selecção será autorizada por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de quinze dias, a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República, para apresentarem, em qualquer serviço da Direcção-Geral, requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas. 3 - Após a organização dos processos pelos competentes serviços da Direcção de Serviços de Administração-Geral, será elaborada lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República. 4 - No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados, na lista a que se refere o número anterior, os motivos da exclusão. 5 - Da decisão sobre a exclusão das provas poderá o interessado reclamar para o director-geral, no prazo de cinco dias a contar da publicação da lista provisória, mediante requerimento em que exponha os fundamentos da reclamação. 6 - Da decisão sobre a reclamação será o interessado notificado pelos serviços referidos no n.º 3. 7 - Nos cinco dias posteriores ao das decisões sobre as reclamações, será elaborada e enviada para publicação no Diário da República a declaração da conversão da lista provisória em definitiva, com as adequadas correcções, no caso de ser dado provimento a alguma ou algumas das referidas reclamações. 8 - Não havendo reclamações, nos cinco dias subsequentes ao do último dia concedido para as mesmas será enviada para publicação no Diário da República a declaração da conversão da lista provisória em definitiva. 9 - Juntamente com a declaração referida nos dois números anteriores são indicados o calendário e o local das provas, de tal forma que estas nunca tenham lugar num período inferior a dois meses a contar da publicação da declaração, para os juristas e economistas, e a três meses, para os assessores e investigadores; no último caso, e no período de três meses, as tarefas a executar pelos candidatos devem ser compatíveis com a elaboração do trabalho a apresentar. II Das provas destinadas à selecção de juristas e economistas 10 - As provas destinadas à selecção de juristas e de economistas constarão da discussão oral, durante o período mínimo de quarenta e cinco minutos, de um trabalho escrito apresentado para o efeito. 11 - Os trabalhos a apresentar pelos candidatos, que terão de ser originais, versarão sobre temas relacionados com o direito e a economia e com a ciência e técnica fiscal, os quais serão definidos pelo director-geral e anunciados juntamente com o aviso de abertura das provas. 12 - Os trabalhos a que se referem os números anteriores serão dactilografados ou impressos, não devendo ultrapassar quarenta páginas, e terão de dar entrada na Direcção-Geral até quinze dias antes do início das provas. III Das provas destinadas à selecção de assessores e investigadores 13 - As provas destinadas à selecção de assessores e de investigadores constarão da discussão oral, durante o período mínimo de sessenta minutos, de um trabalho escrito apresentado para o efeito. 14 - Os trabalhos a apresentar pelos candidatos, que terão de ser originais, versarão sobre temas relacionados com o direito ou a economia e com a ciên- e técnica fiscal. 15 - Os candidatos às provas referidas no n.º 13 que tenham realizado trabalhos técnicos ou científicos no exercício das respectivas funções na Direcção-Geral ou publicado trabalhos de reconhecido mérito relacionados com os temas indicados no número anterior poderão requerer a sua apresentação como substitutos daquele que é exigido no n.º 12. IV Da classificação das provas 16 - As provas serão classificadas de 0 a 20 valores. 17 - Na classificação das provas destinadas à selecção de juristas e de economistas, o júri terá em conta as suas capacidades potenciais para o desempenho das funções relacionadas com as atribuições do Centro de Estudos Fiscais. 18 - Na classificação das provas destinadas à selecção de assessores e de investigadores, o júri terá em conta o curriculum dos candidatos, designadamente no que se refere ao seu contributo para o aperfeiçoamento e actualização do sistema fiscal e para o desenvolvimento da investigação do domínio da fiscalidade. 19 - Para efeitos do número anterior, juntamente com o trabalho escrito, os candidatos deverão apresentar o respectivo curriculum, englobando os seguintes elementos: a) Formação profissional alcançada após a formação de base, com indicação dos cursos, estágios, seminários e outras acções formativas em que hajam participado; b) Resenha da actividade profissional, com indicação da natureza das principais funções que exerceram ou exercem, quer no âmbito da Direcção-Geral, quer no de outros departamentos ou instituições; c) Participação em missões e grupos de trabalho; d) Trabalhos publicados, com indicação sumária dos assuntos nos mesmos tratados; e) Quaisquer outros elementos que entendam dever ser apreciados pelo júri. V Do júri 20 - O júri das provas destinadas à selecção de juristas e de economistas, bem como de assessores, será constituído pelo director-geral, que presidirá, e ainda por dois vogais designados pelo Secretário de Estado do Orçamento. 21 - Os vogais serão designados de entre assessores ou investigadores pertencentes ao quadro do pessoal do Centro de Estudos Fiscais e ainda de entre personalidades estranhas à Direcção-Geral, com grau académico não inferior a doutor, no que se refere às matérias relacionadas com as provas de selecção. 22 - Nas provas destinadas à selecção de investigadores, os vogais só podem ser designados de entre investigadores pertencentes ao quadro do pessoal do Centro de Estudos Fiscais e ainda de entre as personalidades referidas na parte final do número anterior. 23 - O júri só poderá deliberar estando presentes todos os seus membros. 24 - Das reuniões do júri serão lavradas actas. VI Das faltas às provas 25 - Os candidatos que, por motivos de força maior, não compareçam às provas, desde que o requeiram no prazo de três dias contados a partir do dia da falta poderão ser autorizados a prestá-las em data a indicar pelo presidente do júri, a qual não poderá ultrapassar os trinta dias posteriores ao início das provas. 26 - Tratando-se de doença devidamente comprovada por atestado médico, os interessados deverão comunicar ao júri, por escrito, o fim da mesma, desde que aquele ocorra antes do termo de validade do atestado, de acordo com o regime de faltas aplicável à função pública, porém sem prejuízo do disposto no número anterior. VII Da resolução de dúvidas 27 - As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.