Portaria 873/80

Estabelece o regime de preços declarados relativamente à produção de formaldeído

Portaria 873/80

Estabelece o regime de preços declarados relativamente à produção de formaldeído

Emitente: Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 23/10/1980

Estabelece o regime de preços declarados relativamente à produção de formaldeído

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 873/80 de 23 de Outubro Verifica-se ser conveniente a sujeição do formaldeído ao regime de preços declarados, do qual deixara de ficar abrangido em consequência da alteração do limite de facturação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro. Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: guinte: 1.º O formaldeído, enquadrado na CAE a seis dígitos 3511.3.9, quando de produção nacional, fica sujeito ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro. 2.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno. 3.º O disposto nesta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.