Portaria 886/80

Regulamenta as regras de concurso a promover pela Câmara Municipal de Cascais para atribuição de licenças de aluguer para veículos ligeiros de passageiros

Portaria 886/80

Regulamenta as regras de concurso a promover pela Câmara Municipal de Cascais para atribuição de licenças de aluguer para veículos ligeiros de passageiros

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes TerrestresDiário da República ↗Publicado 24/10/1980

Regulamenta as regras de concurso a promover pela Câmara Municipal de Cascais para atribuição de licenças de aluguer para veículos ligeiros de passageiros

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 886/80 de 24 de Outubro A Câmara Municipal de Cascais, com o parecer favorável do Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Lisboa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, apresentou proposta de alteração do critério geral de atribuição de licenças de aluguer para automóveis ligeiros de passageiros, para as localidades de Alcabideche, Parede e S. Domingos de Rana, na ordem e quantitativos já consignados na Portaria n.º 37/77, de 24 de Janeiro, ora inaplicável face à publicação do decreto-lei atrás citado. Verificando-se que se encontram reunidos todos os requisitos exigíveis pela mencionada disposição legal: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, o seguinte: 1.º Nos concursos para o preenchimento das vagas actualmente existentes nos contingentes de veículos automóveis ligeiros de aluguer para passageiros das freguesias de Alcabideche, Parede e S. Domingos de Rana, do concelho de Cascais, deverá ser observada, na atribuição das respectivas licenças, a ordem de prioridades constantes dos números seguintes. 2.º Alcabideche: a) Três licenças para uma cooperativa de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros; b) Duas licenças para motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano; c) As licenças que não forem, eventualmente, atribuídas de acordo com o estabelecido na alínea a) acrescerão ao número de licenças a conceder com base no disposto na alínea b); d) As licenças restantes serão atribuídas a outros concorrentes. 3.º Parede: a) Quatro licenças para uma cooperativa de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros; b) Quatro licenças para motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano; c) As licenças que não forem, eventualmente, atribuídas de acordo com o estabelecido na alínea a) acrescerão ao número de licenças a conceder com base no disposto na alínea b); d) As licenças restantes serão atribuídas a outros concorrentes. 4.º S. Domingos de Rana: a) Quatro licenças para uma cooperativa de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros; b) Três licenças para motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano; c) As licenças que não forem, eventualmente, atribuídas de acordo com o estabelecido na alínea a) acrescerão ao número de licenças a conceder com base no disposto na alínea b); d) As licenças restantes serão atribuídas a outros concorrentes. Secretaria de Estado dos Transportes, 10 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.