Decreto Regulamentar Regional 8/80/M

Estabelece a estruturação orgânica da Direcção dos Serviços de Extensão Rural

Decreto Regulamentar Regional 8/80/M

Estabelece a estruturação orgânica da Direcção dos Serviços de Extensão Rural

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 24/10/1980

Estabelece a estruturação orgânica da Direcção dos Serviços de Extensão Rural

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/80/M O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/80/M, de 29 de Maio, criou na dependência da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas a Direcção dos Serviços de Extensão Rural, prevendo o mesmo diploma que a organização interna, atribuições, funcionamento dos serviços e respectivo quadro de pessoal fossem estabelecidos por decreto regulamentar regional. Com a publicação do Decreto Regional n.º 24/79/M, de 16 de Outubro, aquela Direcção ficou integrada na Secretaria Regional da Coordenação Económica, tornando-se agora necessário estabelecer a sua estrutura orgânica e respectivo quadro de pessoal. Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A Direcção dos Serviços de Extensão Rural funciona na dependência directa do Secretário Regional da Coordenação Económica e tem como objectivos fundamentais: a) Estudar, definir e aplicar os meios de aceleração do processo de desenvolvimento integral das comunidades rurais da Região, habilitando as suas populações para uma participação consciente no estudo e execução dos programas do seu autodesenvolvimento, a levar a cabo com a intervenção de serviços diferenciados; b) Dinamizar, definir e implantar uma estrutura e estratégia de actuação consentâneas com o objectivo atrás proposto, assegurando, nomeadamente, a acção articulada e em tempo oportuno dos serviços e instituições mais intervenientes no processo de desenvolvimento integral da Região; c) Criar os instrumentos necessários à formação profissional permanente e actualizada, quer ao nível dos técnicos, quer ao nível das populações. Art. 2.º À Direcção dos Serviços de Extensão Rural incumbe genericamente: 1) Assegurar a implantação, o funcionamento e a coordenação da Direcção dos Serviços nos domínios próprios da sua acção; 2) Participar, com os diferentes serviços da Secretaria Regional da Coordenação Económica e outras entidades interessadas, na definição e execução de medidas que visem ultrapassar os estrangulamentos que possam afectar o fomento e o desenvolvimento das diferentes actividades agrárias, nomeadamente nos domínios do crédito, preços, comercialização e legislação; 3) Assegurar a participação das populações, a nível local e regional, na tomada de decisões relativas aos planos do seu desenvolvimento; 4) Assegurar, em colaboração com os serviços da Secretaria Regional da Coordenação Económica e outras, a elaboração de programas e projectos de Extensão Rural que visem aumento da produção e rendibilidade das explorações agro-pecuárias, a melhoria da qualidade de vida das populações e o desenvolvimento harmónico do meio rural através de um processo de educação informal; 5) Estudar, definir e superintender na formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e pescadores, assegurando, de colaboração com a Secretaria Regional do Trabalho, a instalação e o funcionamento das infra-estruturas necessárias para o efeito; 6) Promover, orientar e apoiar a formação e reciclagem dos técnicos de extensão rural em matérias que se enquadrem no seu âmbito; 7) Veicular para os centros de decisão política e de investigação científica as necessidades sentidas pelas populações rurais e vice-versa; 8) Estabelecer, pela forma mais eficaz, o contacto ao nível regional entre os diversos serviços ou instituições públicas ou privadas cuja acção se repercute no desenvolvimento, promovendo a discussão dos problemas e a harmonização de critérios e formas de actuação, com vista a uma coordenação de esforços que assegure a efectiva promoção sócio-económica das áreas onde actua; 9) Proceder a uma avaliação sistemática e crítica das acções realizadas, visando a sua reformulação, por forma que se crie um modelo de actuação de extensão rural adaptado à problemática da Região. Art. 3.º A Direcção dos Serviços de Extensão Rural integra os seguintes departamentos, na sua directa dependência e coordenação: I - Estudos, Planeamento e Coordenação; II - Associativismo; III - Formação Profissional; IV - Serviços Administrativos. Art. 4.º É integrada no Departamento de Estudos, Planeamento e Coordenação a comissão provisória de apoio às Casas do Povo, criada por despacho conjunto da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional da Coordenação Económica de 27 de Fevereiro de 1980. Art. 5.º O Departamento de Estudos, Planeamento e Coordenação integra os seguintes subdepartamentos: a) Juventude, Família e Comunidade; b) Informação e Documentação; c) Animação Sócio-Cultural. Art. 6.º Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Coordenação compete: 1) Estudar e estabelecer áreas de actuação do serviço, propondo a criação neste de uma estrutura adequada à melhor rendibilidade nas acções a realizar; 2) Estudar e estabelecer a metodologia e estratégia de actuação da extensão rural, bem como as normas de acompanhamento e avaliação das acções; 3) Estudar, planificar, implantar, apoiar e coordenar programas de extensão rural nas zonas escolhidas para actuação prioritária de acordo com critérios a discutir com os serviços desta Secretaria e outras; 4) Realizar o levantamento económico e sócio-cultural das comunidades rurais e piscatórias; 5) Proceder a uma prospecção, com vista à identificação dos recursos potenciais e das necessidades sentidas e expressas pelas populações, como ponto de partida para a realização dos projectos de actuação; 6) Informar, motivar, dinamizar e apoiar a população rural no sentido de a habilitar a discutir os seus problemas e de se organizar para estudar as soluções, planear e executar as acções necessárias ao processo do seu desenvolvimento integral; 7) Estudar e definir as formas de difusão de conhecimentos mais adequadas às diferentes situações económicas e sócio-culturais, estabelecer normas de actuação e apoiar e acompanhar a respectiva execução; 8) Identificar, integrar e proceder à formação de elementos capazes de conjugarem as boas vontades para ajudar a comunidade a tomar consciência da sua unidade e estimulá-la a progredir; 9) Realizar um trabalho simultâneo e coordenado com agricultores, com mulheres e com jovens; 10) Promover a divulgação de conhecimentos que conduzam ao melhoramento das técnicas agrícolas e pecuárias e motivar e apoiar os agricultores para a adopção de novas tecnologias, indispensáveis ao aumento da rendibilidade das suas explorações; 11) Apoiar e acompanhar as acções necessárias à elaboração e à execução de planos de produção agro-pecuária e das pescas; 12) Estudar e definir as normas mais adequadas para a actuação junto da família e da mulher rural; 13) Divulgar e apoiar a política de protecção à mulher trabalhadora; 14) Estudar e definir, em colaboração com os serviços da Secretaria Regional da Coordenação Económica e outras, a metodologia e as formas mais adequadas de actuação junto da juventude rural; 15) Promover estudos e realizar acções que habilitem à definição de uma política que assegure a integração do jovem rural nas actividades produtivas, tendo em conta as suas motivações e capacidades; 16) Apoiar os extensionistas locais e outros organismos interessados no estudo e nas acções de organização e associação de jovens que respeitem as suas aspirações, capacidade e recursos e se enquadrem nas necessidades da comunidade; 17) Colaborar com os extensionistas locais e organismos especializados na dinamização e apoio à organização de associações de jovens e de actividades escolares relacionadas com o desenvolvimento da agricultura e da comunidade rural; 18) Coordenar e apoiar a execução de programas e projectos com a juventude rural no âmbito da cooperação internacional; 19) Contribuir, pelas formas mais aconselháveis em cada caso, para que se crie um clima favorável à realização da reforma das estruturas fundiárias; 20) Fomentar o cooperativismo e outras formas de associação (agricultura de grupo, estábulos colectivos, cooperativas de pescas, etc.); 21) Fomentar o artesanato como contribuição para o melhor rendimento do agregado familiar; 22) Esclarecer e divulgar as disposições legais com incidência social e outras; 23) Mobilizar em tempo oportuno a colaboração de especialistas agrícolas, pecuários e outros que assegurem o apoio especializado, efectivo e sistemático aos extensionistas locais; 24) Assegurar, na devida oportunidade e ao ritmo de evolução das populações, a articulação das respostas às necessidades e interesses destas que estejam dependentes doutros serviços ou secretarias; 25) Realizar campanhas de informação e dinamização das comunidades relacionadas com todos os aspectos que respeitem o seu bem-estar; 26) Promover a criação, a nível das comunidades rurais, de comissões locais de extensão rural e apoiá-las na organização do seu autodesenvolvimento; 27) Organizar e manter actualizado o inventário dos conhecimentos disponíveis e uma biblioteca especializada que faculte uma permanente informação aos técnicos de extensão rural; 28) Promover, com a colaboração de outras direcções de serviços, a elaboração de documentação necessária à extensão rural, com vista à sua divulgação; 29) Preparar, dentro da metodologia da extensão, os meios de comunicação e informação para uso dos serviços de extensão rural e dos agricultores e para divulgação junto da população; 30) Divulgar, através dos meios de comunicação social, os conhecimentos que interessem aos técnicos, agricultores e ao público em geral; 31) Promover e apoiar a realização de exposições, feiras, concursos e outros certames de índole agrária e de interesse para o meio rural; 32) Elaborar folhas informativas, boletins sobre documentação técnica, fichas sobre legislação e outros documentos considerados de interesse no âmbito da extensão rural; 33) Planear, centralizar e coordenar todos os processos de aquisição, permuta e oferta de publicações nacionais e estrangeiras; 34) Promover acções de animação sócio-cultural, nomeadamente no campo da cultura, do recreio e do desporto; 35) Colaborar com outros serviços e instituições empenhados no processo de desenvolvimento sócio-cultural das comunidades rurais; 36) Promover a realização de excursões, convívios, exposições, projecção de filmes, colóquios, visitas de estudo e outras formas de abertura ao exterior; 37) Promover a realização de cursos de formação humana, familiar, doméstica e outros; 38) Assegurar suporte técnico e administrativo à comissão provisória de apoio às Casas do Povo; 39) Colaborar com outras Secretarias Regionais na formação de animadores sócio-culturais. Art. 7.º Ao Departamento de Associativismo compete: 1) Fomentar e desenvolver o movimento cooperativo; 2) Criar e manter informação estatística, permanentemente actualizada, sobre o associativismo no meio rural; 3) Estudar e definir, com o apoio dos organismos especializados, as diferentes formas de associativismo rural e promover a sua regulamentação; 4) Preparar os textos base sobre as matérias que interessam à preparação dos extensionistas locais e da população em geral, no âmbito do associativismo rural; 5) Apoiar os extensionistas locais e as populações interessadas no processamento e outras diligências relativas ao associativismo rural, nomeadamente na fase de estudo e organização das respectivas associações; 6) Apoiar os extensionistas locais na implantação e funcionamento das diferentes formas de associativismo de produção, comercialização, transformação e serviços do sector e na elaboração das respectivas normas de funcionamento; 7) Emitir parecer jurídico sobre matérias relacionadas com o associativismo agrícola; 8) Analisar a viabilidade dos projectos de cooperativas agrícolas e as questões sócio-económicas e financeiras relativas às associações agrícolas em geral e às cooperativas agrícolas e agricultura de grupo em particular. Art. 8.º Ao Departamento de Formação Profissional incumbe: 1) Promover a formação profissional de agricultores e trabalhadores rurais e definir métodos e técnicas pedagógicas mais adequados às acções de formação profissional agrária; 2) Inventariar e caracterizar as necessidades de formação profissional, promovendo as respectivas acções de formação em colaboração com os serviços desta Secretaria e de outras secretarias do Governo Regional; 3) Programar e promover, com a colaboração de outros serviços e entidades interessadas, as acções de formação de gestores das organizações associativas do meio rural; 4) Estudar, planear e promover acções de preparação pedagógica e de especialização dos técnicos de extensão rural; 5) Definir critérios objectivos de recrutamento do pessoal para os serviços de extensão em colaboração com os outros departamentos. Art. 9.º O pessoal da Direcção dos Serviços de Extensão Rural é o que consta do quadro anexo a este diploma. Art. 10.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Aprovado em Plenário do Governo Regional em 28 de Agosto de 1980. O Presidente do Governo Regional em exercício, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça. Assinado em 26 de Setembro de 1980. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. (ver documento original)