Decreto-Lei 494/80

Estabelece disposições relativas à eliminação e armazenagem de pesticidas

Decreto-Lei 494/80

Estabelece disposições relativas à eliminação e armazenagem de pesticidas

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e AmbienteDiário da República ↗Publicado 18/10/1980

Estabelece disposições relativas à eliminação e armazenagem de pesticidas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 494/80 de 18 de Outubro 1. Apesar das providências disciplinadoras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, verifica-se que ainda derivam da utilização dos pesticidas graves problemas, que se torna necessário resolver. Um deles diz respeito aos critérios a utilizar para a eliminação e armazenagem destes produtos e respectivas embalagens, bem como aos procedimentos recomendados para o seu manuseamento e transporte, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a manutenção de um salutar equilíbrio ecológico. 2. Os conceitos, por vezes errados ou desconhecidos, que norteiam a actividade de muitas das empresas do sector tornam indispensável uma acção persistente e esclarecedora dos serviços com especiais responsabilidades nesta matéria. A distribuição destes produtos químicos aos diversos consumidores envolve normalmente transportes, quer por camião, quer por comboio, por vezes a longas distâncias. Ainda que alguns fabricantes e formuladores utilizem serviços de transportadores responsáveis, é um facto comum que os acidentes vão acontecendo. 3. Pelo presente diploma estabelecem-se desde já as disposições a que se deverá sujeitar a eliminação e armazenagem destes produtos, reservando-se para posterior regulamentação o conjunto de normas e especificações relativas ao manuseamento e transporte dos produtos e respectivas embalagens, bem como à prevenção e segurança das instalações e dos trabalhadores. 4. As disposições deste diploma referem-se apenas aos produtos designados por «pesticidas» e desde já se considera a necessidade da sua revisão periódica, não só para aproveitar os ensinamentos entretanto recolhidos, como pela necessidade de acompanhar as conclusões e recomendações dos diversos grupos de trabalho que sobre esta matéria existam ou venham a ser criados, a nível nacional ou internacional. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) Pesticidas - uma substância ou mistura de substâncias fabricada ou formulada com o fim de impedir, obstruir, repelir ou aliviar qualquer peste e destinada à defesa da produção vegetal, com excepção dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas, ou para utilização doméstica. b) Excesso de pesticidas - os pesticidas cuja autorização de venda tenha sido cancelada. c) Embalagem - qualquer embrulho, garrafa, saco de papel ou plástico, tambor, tanque, contentor ou outro utensílio destinado a conter pesticidas. d) Eliminação final - o método, técnica ou processo de tratamento dos pesticidas, excesso de pesticidas e embalagens que altere as características físicas, químicas ou biológicas do produto tendo em vista a protecção da saúde e do ambiente. e) Instalação de eliminação final - qualquer dispositivo no qual os pesticidas, excesso de pesticidas e embalagens são sujeitos à eliminação final. Nesta designação poderá incluir-se a própria unidade de fabrico e ou formulação. f) Armazenagem - o local onde são colocados os pesticidas, excesso de pesticidas e embalagens por um período de tempo transitório, que, todavia, poderá atingir alguns anos. Art. 2.º As disposições constantes deste diploma aplicam-se apenas aos fabricantes e ou formuladores de pesticidas. Art. 3.º - 1 - Os pesticidas e os excessos de pesticidas integrados nas classes I, II e III, bem como as respectivas embalagens, devem ser eliminados ou armazenados em instalações construídas para esse efeito. 2 - No caso de existirem instalações destinadas à eliminação de outros tipos de detritos e sempre que tal for tecnologicamente possível, poderão os produtos referidos no número anterior ser eliminados nessas instalações, desde que as mesmas garantam a degradação completa desses produtos. Art. 4.º - 1 - As instalações de eliminação final, bem como os locais de armazenagem, devem ser concebidos tendo em atenção as quantidades, o número e as dimensões das embalagens, a natureza química dos produtos, a toxicidade e outros perigos provenientes dos pesticidas. 2 - A selecção dos locais para as instalações de eliminação final e para a armazenagem deve ser feita em função de características geológicas, hidrogeológicas, topográficas, climatéricas e ecológicas, bem como de factores de ordem sócio-económica. 3 - Por diploma conjunto do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente e dos Ministros com competência cumulativa sobre a matéria, serão regulamentadas as condições estabelecidas nos números anteriores. 4 - O Laboratório de Fitofarmacologia deve diligenciar, após a publicação do diploma referido no n.º 3 deste artigo, para que nos rótulos exteriores das embalagens sejam inscritas as instruções sobre o processo de eliminação final. Art. 5.º - 1 - Os fabricantes e formuladores de pesticidas devem, sempre que possível, reutilizar ou processar todos os produtos, resíduos ou excessos de pesticidas. 2 - Quando não forem satisfeitos os requisitos enunciados no número anterior, deverá efectuar-se a armazenagem dos produtos até se proceder à sua eliminação final. 3 - Os compartimentos de armazenagem devem ser isolados, secos e bem ventilados e neles deve existir um adequado sistema de protecção contra incêndios. 4 - Aos bombeiros locais deve ainda ser fornecida uma planta da instalação indicativa dos lugares onde os diferentes pesticidas são habitualmente armazenados, a menos que a instalação em causa possua ou faça parte de um conjunto de instalações possuindo serviço de incêndio próprio, com pessoal devidamente instruído. 5 - As embalagens de pesticidas devem ser armazenadas com o rótulo bem visível. Art. 6.º - 1 - Qualquer veículo transportador de pesticidas deverá ser sempre acompanhado de elementos informativos sobre o produto ou produtos em causa, fornecidos pelo fabricante ou formulador. 2 - As medidas preventivas e de combate mais apropriadas para reduzir ou eliminar os riscos de acidentes serão objecto de regulamentação posterior. Art. 7.º Os procedimentos e critérios decorrentes da regulamentação técnica deste diploma serão, sempre que possível, concretizados sob a forma de normas portuguesas. Art. 8.º As autoridades a que a lei e regulamentos conferem a competência para esse efeito procederão à fiscalização dos preceitos estabelecidos no presente diploma e nas disposições regulamentares dele decorrentes. Art. 9.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente e do Ministro com competência cumulativa sobre a matéria. Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 1 de Outubro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.