Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) Pesticidas - uma substância ou mistura de substâncias fabricada ou formulada com o fim de impedir, obstruir, repelir ou aliviar qualquer peste e destinada à defesa da produção vegetal, com excepção dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas, ou para utilização doméstica.
b) Excesso de pesticidas - os pesticidas cuja autorização de venda tenha sido cancelada.
c) Embalagem - qualquer embrulho, garrafa, saco de papel ou plástico, tambor, tanque, contentor ou outro utensílio destinado a conter pesticidas.
d) Eliminação final - o método, técnica ou processo de tratamento dos pesticidas, excesso de pesticidas e embalagens que altere as características físicas, químicas ou biológicas do produto tendo em vista a protecção da saúde e do ambiente.
e) Instalação de eliminação final - qualquer dispositivo no qual os pesticidas, excesso de pesticidas e embalagens são sujeitos à eliminação final.
Nesta designação poderá incluir-se a própria unidade de fabrico e ou formulação.
f) Armazenagem - o local onde são colocados os pesticidas, excesso de pesticidas e embalagens por um período de tempo transitório, que, todavia, poderá atingir alguns anos.
Art. 2.º As disposições constantes deste diploma aplicam-se apenas aos fabricantes e ou formuladores de pesticidas.
Art. 3.º - 1 - Os pesticidas e os excessos de pesticidas integrados nas classes I, II e III, bem como as respectivas embalagens, devem ser eliminados ou armazenados em instalações construídas para esse efeito.
2 - No caso de existirem instalações destinadas à eliminação de outros tipos de detritos e sempre que tal for tecnologicamente possível, poderão os produtos referidos no número anterior ser eliminados nessas instalações, desde que as mesmas garantam a degradação completa desses produtos.
Art. 4.º - 1 - As instalações de eliminação final, bem como os locais de armazenagem, devem ser concebidos tendo em atenção as quantidades, o número e as dimensões das embalagens, a natureza química dos produtos, a toxicidade e outros perigos provenientes dos pesticidas.
2 - A selecção dos locais para as instalações de eliminação final e para a armazenagem deve ser feita em função de características geológicas, hidrogeológicas, topográficas, climatéricas e ecológicas, bem como de factores de ordem sócio-económica.
3 - Por diploma conjunto do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente e dos Ministros com competência cumulativa sobre a matéria, serão regulamentadas as condições estabelecidas nos números anteriores.
4 - O Laboratório de Fitofarmacologia deve diligenciar, após a publicação do diploma referido no n.º 3 deste artigo, para que nos rótulos exteriores das embalagens sejam inscritas as instruções sobre o processo de eliminação final.
Art. 5.º - 1 - Os fabricantes e formuladores de pesticidas devem, sempre que possível, reutilizar ou processar todos os produtos, resíduos ou excessos de pesticidas.
2 - Quando não forem satisfeitos os requisitos enunciados no número anterior, deverá efectuar-se a armazenagem dos produtos até se proceder à sua eliminação final.
3 - Os compartimentos de armazenagem devem ser isolados, secos e bem ventilados e neles deve existir um adequado sistema de protecção contra incêndios.
4 - Aos bombeiros locais deve ainda ser fornecida uma planta da instalação indicativa dos lugares onde os diferentes pesticidas são habitualmente armazenados, a menos que a instalação em causa possua ou faça parte de um conjunto de instalações possuindo serviço de incêndio próprio, com pessoal devidamente instruído.
5 - As embalagens de pesticidas devem ser armazenadas com o rótulo bem visível.
Art. 6.º - 1 - Qualquer veículo transportador de pesticidas deverá ser sempre acompanhado de elementos informativos sobre o produto ou produtos em causa, fornecidos pelo fabricante ou formulador.
2 - As medidas preventivas e de combate mais apropriadas para reduzir ou eliminar os riscos de acidentes serão objecto de regulamentação posterior.
Art. 7.º Os procedimentos e critérios decorrentes da regulamentação técnica deste diploma serão, sempre que possível, concretizados sob a forma de normas portuguesas.
Art. 8.º As autoridades a que a lei e regulamentos conferem a competência para esse efeito procederão à fiscalização dos preceitos estabelecidos no presente diploma e nas disposições regulamentares dele decorrentes.
Art. 9.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente e do Ministro com competência cumulativa sobre a matéria.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.