Diploma
EM VIGORPortaria n.º 900/95
de 17 de Julho
Decorridos quatro anos após a publicação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, constata-se que o exercício da pesca de camarão com arrasto de vara no tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, que apenas vai até 100 m de distância da margem, está a ser defrontado com dificuldades provenientes da escassez do recurso, devido à poluição que afecta a zona.
As dificuldades sócio-económicas que daí resultam para a comunidade piscatória que ali exerce a sua actividade aconselham o alargamento da referida zona, garantida que está a compatibilidade deste alargamento com a segurança da navegação, considerando-se, pois, oportuno proceder à alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento referido.
Por outro lado, considera-se conveniente rectificar o artigo 6.º do Regulamento no que se refere ao limite máximo de potência de motor (em kilowatt) das embarcações de pesca local.
À data da publicação do Regulamento não foram consideradas todas as especificidades das redes de emalhar, pelo que se torna necessário proceder à rectificação da alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º e do n.º 10 do anexo I.
Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que a alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 6.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º e o n.º 10 do anexo I do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, passem a ter a seguinte redacção: