Portaria 817/80

Alarga a área de recrutamento para um dos lugares de chefe de divisão da Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Direcção-Geral de Pessoal

Portaria 817/80

Alarga a área de recrutamento para um dos lugares de chefe de divisão da Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Direcção-Geral de Pessoal

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e CiênciaDiário da República ↗Publicado 13/10/1980

Alarga a área de recrutamento para um dos lugares de chefe de divisão da Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Direcção-Geral de Pessoal

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 817/80 de 13 de Outubro Considerando que o exercício das funções de um dos chefes de divisão afecto à Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Ciência se refere à gestão do pessoal do ensino primário; Considerando que, pela natureza específica dos problemas que se levantam, nomeadamente os relativos a concursos, se torna imperioso, para o exercício das funções, a sua vivência concreta; Considerando que essa vivência, sendo favorecida pela posse do curso do magistério primário como formação académica de base, foi até hoje predominantemente assegurada pelo exercício prévio de funções inspectivas e de funções técnico-administrativas no âmbito da gestão de pessoal; Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte: 1.º Um dos lugares de chefe de divisão previstos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 552/77, de 31 de Dezembro, afecto à Direcção de Serviços de Pessoal Docente, pode ainda ser provido de entre inspectores orientadores dos quadros únicos ou de supranumerários dos serviços centrais do Ministério que, cumulativamente: a) Sejam diplomados pelas escolas do magistério primário; b) Tenham prestado dez anos de serviço em funções de inspecção; c) Tenham exercido funções no âmbito da gestão de pessoal por um período mínimo de três anos. 2.º No provimento referido no número anterior é dispensado o requisito das habilitações previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência, 24 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.