Portaria 815/80

Actualiza os vencimentos do pessoal ao serviço das instituições de previdência

Portaria 815/80

Actualiza os vencimentos do pessoal ao serviço das instituições de previdência

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 13/10/1980

Actualiza os vencimentos do pessoal ao serviço das instituições de previdência

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 815/80 de 13 de Outubro A recente Portaria n.º 446/80, de 31 de Julho, reviu as retribuições do pessoal ao serviço das instituições de previdência nos termos das tabelas constantes do respectivo anexo. Sem prejuízo da sua publicação, levada a efeito para não retardar mais a actualização das retribuições daquele pessoal, nela se previu a sua próxima revisão com vista a dar integral cumprimento ao princípio da real equiparação das remunerações líquidas dos trabalhadores da Previdência e dos da função pública. É esse o objectivo do presente diploma, sendo, para o efeito, utilizados os seguintes critérios: a) Aproximação, por excesso, das retribuições anuais dos trabalhadores da Previdência líquidas de impostos aos vencimentos líquidos anuais dos funcionários públicos; b) Distribuição dos vencimentos anuais por tabelas para o 1.º trimestre, 2.º trimestre e 2.º semestre do ano corrente, adoptando-se critérios semelhantes aos seguidos na elaboração das tabelas do funcionalismo público, mas mantendo-se, no entanto, inalteradas as retribuições para o 1.º trimestre, resultantes da Portaria n.º 561/79, de 24 de Outubro, a fim de não agravar os problemas de processamento que a publicação, em tão curto espaço de tempo, de duas portarias de alteração de retribuições necessariamente implicam; c) Adopção para os períodos de Abril a Junho - 2.º trimestre - e a partir de Junho - 2.º semestre - de valores nunca inferiores aos constantes das tabelas que integram o anexo à Portaria n.º 446/80, de 31 de Julho. Nestes termos, e em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, e artigo 2.º da Portaria n.º 446/80, de 31 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, o seguinte: 1.º São substituídas pelas tabelas constantes do anexo ao presente diploma as tabelas de retribuições que integram o anexo à Portaria n.º 446/80, de 31 de Julho. 2.º Os serviços abrangidos procederão às correcções que resultarem necessárias em consequência da substituição determinada no número anterior. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, 29 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. ANEXO (ver documento original)