Lei 21/95

Autoriza o Governo a legislar em matéria de arrendamento urbano não habitacional

Lei 21/95

Autoriza o Governo a legislar em matéria de arrendamento urbano não habitacional

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 18/07/1995

Autoriza o Governo a legislar em matéria de arrendamento urbano não habitacional

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 21/95 de 18 de Julho Autoriza o Governo a legislar em matéria de arrendamento urbano não habitacional A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de arrendamento urbano. Art. 2.º A autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão: a) Possibilidade de celebração de contratos de arrendamento para o exercício de comércio ou indústria e de profissões liberais ou para outros fins lícitos não habitacionais, por um prazo de duração efectiva; b) Permitir a estipulação de cláusulas especiais de actualização de renda, quando o prazo de duração efectiva do contrato for superior a cinco anos ou quando este não esteja sujeito a um prazo de duração efectiva; c) Possibilidade de ficarem a cargo do arrendatário diversos tipos de obras do local arrendado para comércio ou indústria e para o exercício de profissões liberais; d) Proceder às adaptações técnico-legislativas necessárias à coerência e à harmonização sistemática da legislação de arrendamento urbano em vigor. Art. 3.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias. Aprovada em 18 de Maio de 1995. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 27 de Junho de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 29 de Junho de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.