Diploma
EM VIGORDecreto n.º 104/80
de 14 de Outubro
A dispersão por Ministérios e organismos diferentes dos efectivos do pessoal no âmbito do ensino especial tem conduzido a que, até ao momento presente, não fosse estruturado o sector do ensino especial dependente do Ministério da Educação e Ciência.
Considerando, por um lado, que os estudos em curso não podem, de qualquer modo, interromper ou dificultar as acções de apoio que se considerem absolutamente indispensáveis e de cuja interrupção resultariam graves prejuízos para os alunos e que, por outro lado, há que salvaguardar a situação funcional do pessoal que nalgum caso vem prestando serviço, no âmbito do ensino especial, na Direcção-Geral do Ensino Básico do Ministério da Educação e Ciência desde 1976;
Considerando, finalmente, que, através do despacho conjunto n.º 199/80, de 26 de Junho, dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, já se incumbia o Ministério da Educação e Ciência de proceder, através de adequado dispositivo legal, à resolução das situações do referido pessoal;
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: