Decreto Regulamentar 19/95

Altera o Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro (regulamenta a atribuição da habilitação legal para conduzir)

Decreto Regulamentar 19/95

Altera o Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro (regulamenta a atribuição da habilitação legal para conduzir)

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 18/07/1995

Altera o Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro (regulamenta a atribuição da habilitação legal para conduzir)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 19/95 de 18 de Julho O Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro, estabeleceu, no seu artigo 3.º, a possibilidade de concessão de licenças de condução a tractores e máquinas agrícolas. Na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma estabelece-se também a possibilidade de indivíduos que não possuem habilitações mínimas para a obtenção daquela licença poderem obter uma licença especial de condução, caso dela necessitem por razões profissionais. Por outro lado, a Portaria n.º 855/94, de 23 de Setembro, procedeu à classificação de veículos, autonomizando um tipo de veículos nunca anteriormente designados e que cumprem o mesmo tipo de funções dos tractores e máquinas agrícolas, que são os tractocarros. Desta sorte, uma vez autonomizados estes veículos, é necessário que se lhes aplique o regime que vigora quanto aos tractores e máquinas agrícolas. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 125.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

EM VIGOR
Licenças de condução As licenças de condução podem ser atribuídas para a condução de: a) ... b) Tractores e máquinas agrícolas e tractocarros.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Licenças especiais de condução 1 - ... 2 - Podem requerer licenças especiais de condução: a) ... b) ... c) ... d) ... e) Apenas para condução de ciclomotores, de tractores e máquinas agrícolas ou de tractocarros, as pessoas não possuidoras das habilitações mínimas exigidas para a obtenção de carta ou licença de condução, mas que dela necessitem por razões profissionais. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1995. Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso. Promulgado em 21 de Junho de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 24 de Junho de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.