Diploma
EM VIGORPortaria n.º 908/95
de 18 de Julho
Considerando que a transição para a carreira de desenhador de artes gráficas do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão de um técnico auxiliar especialista do quadro da extinta Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos depende da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional, que carece de regulamentação;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 210/93, de 16 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, que seja aprovado o regulamento do curso de formação profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 210/93, de 16 de Junho, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 12 de Junho de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
ANEXO
Regulamento do Curso de Formação Profissional para Desenhador de Artes Gráficas
I
Disposições gerais