Portaria 717/80

Autoriza o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a conceder um subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, relativamente a sementes de girassol e de cártamo

Portaria 717/80

Autoriza o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a conceder um subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, relativamente a sementes de girassol e de cártamo

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 24/09/1980

Autoriza o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a conceder um subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, relativamente a sementes de girassol e de cártamo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 717/80 de 24 de Setembro Com o objectivo de orientar os agricultores quanto às suas opções culturais de oleaginosas, foi publicada a Portaria n.º 221/80, de 5 de Maio. Torna-se, porém, necessário prever e regular eventuais encargos resultantes da execução daquela portaria, por forma que as indústrias extractoras de sementes oleaginosas fiquem em igualdade de condições na extracção de sementes nacionais e estrangeiras. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte: 1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos fica autorizado a conceder um subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, no montante de 4500$00 por tonelada de semente de girassol e de 4000$00 por tonelada de semente de cártamo, de produção nacional, recebidas nas fábricas dos industriais até 15 de Dezembro do ano em curso e entregues pelos produtores com os quais tenham celebrado contrato cujas cópias hajam sido enviadas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. 2.º Para cumprimento do disposto nesta portaria, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos elaborará as instruções necessárias, que fará distribuir pelos interessados. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 2 de Julho de 1980. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.