Portaria 721/80

Dá nova redacção aos artigos 19.º e 28.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril

Portaria 721/80

Dá nova redacção aos artigos 19.º e 28.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 25/09/1980

Dá nova redacção aos artigos 19.º e 28.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 721/80 de 25 de Setembro As funções cometidas ao Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro, que preferentemente devem incidir sobre as grandes operações e as de centralização de fundos, já não se coadunam com a sua intervenção directa no pagamento de vales do correio. Esta intervenção bem poderá ser cometida às demais instituições de crédito situadas nas capitais de distrito e nas sedes de concelho, a par das tesourarias da Fazenda Pública e das tesourarias e estações dos CTT, proporcionando aos utentes desta via de transferências de fundos maiores facilidades na utilização deste serviço. Reconhece-se, ainda, que o actual limite máximo de emissão é insuficiente, em consequência do encarecimento dos bens e serviços, pelo que se entende oportuno elevar aquele limite. Nestes termos: Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, e parte integrante deste diploma, na redacção que ao mesmo n.º 5 do artigo 6.º foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 50.º daquele mesmo anexo I: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º O artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 19.º (Cofres pagadores) 1 - São considerados cofres pagadores: a) As tesourarias dos CTT; b) As tesourarias da Fazenda Pública e os bairros fiscais de Lisboa e Porto. Exceptuam-se as tesourarias que funcionam junto aos tribunais da 1.ª instância das contribuições e impostos, que só pagarão os vales relativos ao pagamento de dívidas ao Estado endereçados aos juízes, delegados ou tesoureiros; c) As instituições de crédito do sector público, à excepção do Banco de Portugal, em todas as capitais de distrito e sedes de concelho; d) As estações dos CTT designadas pelo respectivo conselho de administração. 2.º O artigo 28.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 28.º (Remessa de vales pagos) 1 - Os vales são enviados quinzenalmente aos serviços competentes do correio pelas direcções de finanças em cuja área se situam os respectivos cofres pagadores. 2 - Os vales pagos de 1 a 15 de cada mês devem ser remetidos ao correio até ao dia 25 desse mês; os que forem pagos de 16 até ao último dia do mês devem ser enviados ao correio até ao dia 10 do mês seguinte. 3 - Os prazos indicados neste artigo poderão ser reduzidos com o acordo da Direcção-Geral do Tesouro. 3.º É fixado em 30000$00 o limite máximo de emissão de vales comuns (postais ou telegráficos) e de cobrança (títulos ou objectos). 4.º Ficam revogadas as Portarias n.os 742/78, de 1 de Dezembro, e 471/79, de 5 de Setembro. Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.