Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 398/80
de 25 de Setembro
Considerando que a Escola de Formação de Guardas da Polícia de Segurança Pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, não possui, presentemente, instalações com capacidade suficiente para fazer face às necessidades actuais da Polícia de Segurança Pública;
Considerando que para superar essa deficiência se torna necessário deslocar, por vezes, batalhões e ou companhias de instrução para comandos regionais ou distritais, onde se julgue conveniente e as instalações o permitam;
Atendendo a que este facto coloca o pessoal na situação de dupla dependência disciplinar, quer do comandante da Escola de Formação de Guardas, quer dos comandantes regionais ou distritais, situação essa que contraria o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/78;
E tornando-se necessário harmonizar tais incompatibilidades, reputa-se como indispensável introduzir ligeiras alterações nos Decretos-Leis n.os 145/78 e 303/79, de 17 de Junho e de 18 de Agosto, respectivamente.
Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: