Decreto-Lei 398/80

Altera os Decretos-Leis n.os 145/78, de 17 de Junho, e 303/79, de 18 de Agosto (Escola de Formação de Guardas da Polícia de Segurança Pública)

Decreto-Lei 398/80

Altera os Decretos-Leis n.os 145/78, de 17 de Junho, e 303/79, de 18 de Agosto (Escola de Formação de Guardas da Polícia de Segurança Pública)

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 25/09/1980

Altera os Decretos-Leis n.os 145/78, de 17 de Junho, e 303/79, de 18 de Agosto (Escola de Formação de Guardas da Polícia de Segurança Pública)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 398/80 de 25 de Setembro Considerando que a Escola de Formação de Guardas da Polícia de Segurança Pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, não possui, presentemente, instalações com capacidade suficiente para fazer face às necessidades actuais da Polícia de Segurança Pública; Considerando que para superar essa deficiência se torna necessário deslocar, por vezes, batalhões e ou companhias de instrução para comandos regionais ou distritais, onde se julgue conveniente e as instalações o permitam; Atendendo a que este facto coloca o pessoal na situação de dupla dependência disciplinar, quer do comandante da Escola de Formação de Guardas, quer dos comandantes regionais ou distritais, situação essa que contraria o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/78; E tornando-se necessário harmonizar tais incompatibilidades, reputa-se como indispensável introduzir ligeiras alterações nos Decretos-Leis n.os 145/78 e 303/79, de 17 de Junho e de 18 de Agosto, respectivamente. Nesta conformidade: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, é acrescido do n.º 3, com a seguinte redacção: 1 - ... 2 - ... 3 - O comandante-geral, quando o julgar necessário, poderá determinar que a instrução de batalhões e ou companhias de instruendos da Escola de Formação de Guardas se processe nas instalações dos comandos regionais ou distritais, continuando na dependência do comandante daquela Escola. Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 303/79, de 18 de Agosto, é acrescido da alínea f), assim redigida: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) Os comandantes regionais ou distritais, onde existam batalhões e ou companhias da Escola de Formação de Guardas em instrução detêm a competência disciplinar que lhes é conferida pelo artigo 41.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40118, de 6 de Abril de 1955, sobre o pessoal que constitui essas mesmas unidades e ou subunidades de instrução. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 21 de Agosto de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.