Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 419/80
de 29 de Setembro
O comércio de sal abrange uma vasta gama de sectores industriais e alimentares, o que recomenda uma coordenação global de todos os circuitos de comercialização, quer relativamente ao mercado interno, quer ao mercado externo.
Por outro lado, a interrelação e permutabilidade do sal com outros produtos de natureza química obriga a reflexões de carácter técnico e a decisões ponderadas e integradas quanto ao comércio de diversos bens, tanto matérias-primas como produtos acabados.
Estas razões são suficientemente ponderosas para se considerar que as funções de comercialização do sal devem ser enquadradas no Ministério do Comércio e Turismo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: