Decreto-Lei 419/80

Transfere para o Ministério do Comércio e Turismo a disciplina do comércio de sal marinho

Decreto-Lei 419/80

Transfere para o Ministério do Comércio e Turismo a disciplina do comércio de sal marinho

Emitente: Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 29/09/1980

Transfere para o Ministério do Comércio e Turismo a disciplina do comércio de sal marinho

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 419/80 de 29 de Setembro O comércio de sal abrange uma vasta gama de sectores industriais e alimentares, o que recomenda uma coordenação global de todos os circuitos de comercialização, quer relativamente ao mercado interno, quer ao mercado externo. Por outro lado, a interrelação e permutabilidade do sal com outros produtos de natureza química obriga a reflexões de carácter técnico e a decisões ponderadas e integradas quanto ao comércio de diversos bens, tanto matérias-primas como produtos acabados. Estas razões são suficientemente ponderosas para se considerar que as funções de comercialização do sal devem ser enquadradas no Ministério do Comércio e Turismo. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É transferida para o Ministério do Comércio e Turismo a disciplina do comércio de sal marinho. 2 - Por despacho do Ministro do Comércio e Turismo serão fixadas as competências a atribuir no que respeita à disciplina dos circuitos de comercialização e preços. Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 19 de Setembro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.