Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 441/80
de 3 de Outubro
Ao abrigo da Lei n.º 44/80, de 20 de Agosto, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 50 milhões de dólares.
Nos termos do referido acordo, uma parcela do produto do empréstimo, no valor de 19200000 dólares destina-se a ser reemprestada à Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. - Portucel, para a realização de um programa de florestação e construção de caminhos de acesso.
Tendo em atenção, porém, que o Estado e a Portucel são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência do produto do empréstimo para a Portucel e definam as condições da operação àquela subjacente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: