Decreto-Lei 441/80

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar um contrato de empréstimo com a Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. - Portucel até ao limite máximo do contravalor em escudos de 19200000 dólares

Decreto-Lei 441/80

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar um contrato de empréstimo com a Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. - Portucel até ao limite máximo do contravalor em escudos de 19200000 dólares

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 03/10/1980

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar um contrato de empréstimo com a Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. - Portucel até ao limite máximo do contravalor em escudos de 19200000 dólares

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 441/80 de 3 de Outubro Ao abrigo da Lei n.º 44/80, de 20 de Agosto, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 50 milhões de dólares. Nos termos do referido acordo, uma parcela do produto do empréstimo, no valor de 19200000 dólares destina-se a ser reemprestada à Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. - Portucel, para a realização de um programa de florestação e construção de caminhos de acesso. Tendo em atenção, porém, que o Estado e a Portucel são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência do produto do empréstimo para a Portucel e definam as condições da operação àquela subjacente. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar um contrato de empréstimo em várias moedas com a Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. -Portucel até ao limite máximo do contravalor em escudos de 19200000 dólares. 2 - O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar despesas realizadas pela Portucel, no âmbito da execução da parte A.2 do projecto, descritas no apêndice 2 do Acordo de Empréstimo celebrado com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento. Art. 2.º A utilização do empréstimo será feita de acordo com as condições de saque estabelecidas no contrato de empréstimo a celebrar entre o Estado Português e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento. Art. 3.º - 1 - O reembolso do empréstimo será feito em vinte e quatro prestações semestrais, aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira em 1 de Dezembro de 1983 e a última em 1 de Junho de 1995. 2 - Os juros serão pagáveis semestralmente nos dias 1 de Junho e 1 de Dezembro e contados dia a dia à taxa de juro idêntica à que vier a ser fixada no contrato de empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento. 3 - O mutuário pagará ao Estado uma comissão de imobilização, sobre as parcelas não levantadas do empréstimo, equivalente ao valor da comissão a pagar pelo Estado ao Banco em conformidade com o Acordo de Empréstimo. 4 - O pagamento do capital, juros e comissão de imobilização será efectuado em escudos. Art. 4.º Qualquer alteração mais favorável que vier a ser introduzida no contrato celebrado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado produzirá automaticamente efeitos neste contrato. Art. 5.º Fica a Portucel obrigada a inscrever nos seus orçamentos anuais as importâncias necessárias ao serviço do empréstimo. Art. 6.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano. Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 23 de Setembro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.