Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 437/80
de 3 de Outubro
O Estatuto da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 613/71, de 31 de Dezembro, mostra-se carecido de revisão que proporcione melhor aproveitamento das potencialidades da mesma Empresa nos domínios do urbanismo e construção e adapte simultaneamente o seu articulado às novas disposições legais de ordem geral entretanto promulgadas.
Enquanto não se procede, porém, a essa revisão, importa considerar o regime de incompatibilidades estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, reafirmado no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, regime do qual resultaram dificuldades, que se torna necessário remover, quanto ao recrutamento de gestores para a mencionada Empresa. Há que providenciar, ainda, no sentido de tal recrutamento se poder efectuar sem prejuízo, para os nomeados, dos direitos adquiridos no desempenho de funções públicas e no sector empresarial do Estado ou em empresas privadas, pois, de outro modo, serão ainda agravadas aquelas dificuldades. Outras pequenas adaptações do texto do Estatuto impõem-se desde já, por forma a adequá-lo aos novos condicionalismos de actuação da Empresa.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: