Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 163/95
de 13 de Julho
1. Surgida a oportunidade, no actual panorama jurídico-político, de repensar profundamente o enquadramento jurídico-administrativo da vida civil, entendeu o Governo aprovar um novo Código do Registo Civil, considerando, entre outros aspectos, o interesse público do serviço em causa, com o consequente redimensionamento do conteúdo funcional da actividade dos conservadores do registo civil.
Neste âmbito, sendo a matéria da especial vocação e domínio técnico por parte daqueles profissionais do direito, foi entendido atribuir-lhes competência para a prática de actos em áreas antes reservadas a outras entidades. A aprovação de um Código do Registo Civil inspirado nesta nova filosofia implica, porém, uma diversa conformação de alguns preceitos do Código Civil que lhe servem de matriz.
Daí a aprovação das presentes alterações a alguns dispositivos do Código Civil.
Assim, em matéria de competência para dispensa de impedimentos à celebração do casamento e para suprimento de autorização para casamento de menores, confere-se tal poder aos conservadores do registo civil.
Por outro lado, a assessoria que os conservadores do registo civil prestam aos nubentes sobre o regime de bens do casamento aconselha que àqueles caiba, do mesmo modo, a celebração de convenções antenupciais, por auto.
Acrescendo esta forma à possibilidade da tradicional celebração de convenção antenupcial por escritura pública, compete à lei registral civil definir os actos abrangidos por uma ou outra das modalidades, reservando, também, uma margem de opção aos nubentes.
Do mesmo modo se atribui ao conservador do registo civil competência para, paralelamente aos tribunais, decretar o divórcio e a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, se, além dos demais requisitos de direito substantivo, o casal requerente não tiver filhos menores ou, havendo-os, o exercício do respectivo poder paternal se mostrar já judicialmente regulado, entendendo-se que a natureza dos interesses em causa aconselha, nesta matéria, a intervenção exclusiva dos tribunais.
Defere-se, ainda, aos conservadores do registo civil o poder de declarar, nos processos de afastamento de presunção de paternidade, a cessação desta presunção, a pedido da mulher casada que tenha declarado o nascimento de um filho com a indicação de que o mesmo não é do marido.
À semelhança do que acontece em matéria de dispensa de impedimentos para casamento e suprimento de autorização para casamento de menores, a prática tem demonstrado que a intervenção judicial neste âmbito se reconduz à decisão de processos cuja instrução, apreciação e prova produzida são efectuados pelos conservadores do registo civil, havendo pois, actualmente, razões que legitimam o deferimento de tal competência a estes técnicos, cuja preparação jurídica é habilitante para o exercício de tais funções.
A possibilidade de recurso da decisão do conservador para os tribunais reforça, por outro lado, as garantias de certeza na aplicação do direito, exigidas em matérias desta dignidade.
2. Aproveitando o ensejo, entendeu-se ser de proceder à actualização dos valores a partir dos quais os contratos de mútuo e de renda vitalícia carecem de celebração por escritura pública, alterando a redacção dos correspondentes preceitos do Código Civil.
Por outro lado, e em obediência a uma simplificação que se pretende institucionalizar, elimina-se a obrigatoriedade de redução a escritura pública da extinção da hipoteca por renúncia do credor, dado ser um acto jurídico cujos efeitos se produzem naturalmente na ordem jurídica, não carecendo de reconhecimento solene. A constatação da inutilidade deste acto determina que o Código Civil seja também alterado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/95, de 20 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: