Portaria 593/80

Aprova o modelo do cartão de contribuinte a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro (número fiscal do contribuinte - pessoa singular)

Portaria 593/80

Aprova o modelo do cartão de contribuinte a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro (número fiscal do contribuinte - pessoa singular)

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e ImpostosDiário da República ↗Publicado 11/09/1980

Aprova o modelo do cartão de contribuinte a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro (número fiscal do contribuinte - pessoa singular)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 593/80 de 11 de Setembro No cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, ultrapassada a primeira fase de implementação do sistema e convindo iniciar-se a atribuição definitiva do número fiscal do contribuinte - pessoa singular: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte: 1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, do cartão de contribuinte a que expressamente se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro. 2.º O cartão é impresso nas duas faces de cor castanho-sépia, tendo repetidas em fundo as palavras Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em tom pálido, desdobrado da mesma cor. 3.º O cartão de contribuinte - pessoa singular substituirá definitivamente o actual número provisório constante da ficha modelo n.º 1 anexa ao Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro. O director-geral das Contribuições e Impostos determinará oportunamente, por despacho a publicar no Diário da República, o prazo de validade dos números fiscais provisórios em vigor, atribuídos pelas fichas de inscrição já apresentadas, e fixará o prazo de emissão do cartão relativo a novas inscrições. 4.º Os cartões serão substituídos sempre que se verifiquem inexactidões ou alterações relativas aos dados constantes das fichas de inscrição do modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro. Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO Modelo do cartão de contribuinte - pessoa singular (ver documento original)