Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 42/80/A
Do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 183-A/80, de 9 de Junho, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79 e nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 8-A/80 (OGE), constantes dos mapas anexos n.os 4 e 5 do referido Decreto-Lei n.º 183-A/80 e do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, Finanças e Plano e do Trabalho de 10 de Julho de 1980, serão mensalmente transferidas para o respectivo Governo, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79.
Por outro lado, às verbas a transferir deverão ser deduzidos, por força do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 183-A/80, referido, todos os montantes já processados a favor dos municípios em 1980.
Na Região Autónoma dos Açores foram em 1980 processadas a favor das autarquias verbas ao abrigo do regime duodecimal.
O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias e o seu montante, deduzidas não só as antecipações já concedidas em 1980, mas ainda, e de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79 e n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio (OGE), as transferências resultantes de autos de medição, de compromissos assumidos pelos Governos da República e Regional anteriores a 1979.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: