Portaria 600/80

Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (carreiras e categorias de pessoal operário)

Portaria 600/80

Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (carreiras e categorias de pessoal operário)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 12/09/1980

Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (carreiras e categorias de pessoal operário)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 600/80 de 12 de Setembro O Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, uniformizou as carreiras e categorias do pessoal operário por grupos de qualificação, remetendo, porém, a integração daquelas carreiras e categorias nos referidos grupos para portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa. Com a publicação deste diploma - Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro -, tornou-se possível, em execução do disposto no n.º 11.º da Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro, integrar, de novo, a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, harmonizando as carreiras operárias nela previstas aos princípios constantes dos citados Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Os artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro, que a seguir, e pela respectiva ordem numérica, se mencionam, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 8.º (Categorias) A - Quadro administrativo: ... B - Quadro de contabilidade: ... C - Quadro de serviços jurídicos e de contencioso: ... D - Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação: ... E - Quadro de mecanografia e informática: ... F - Quadro de tradução e correspondência estrangeira: ... G - Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos: ... H - Quadro do serviço social: ... I - Quadro de microfilmagem: ... J - Quadro de reprografia: 1 - Pessoal técnico: Técnico de reprografia principal (c); Técnico de reprografia de 1.ª classe (c); Técnico de reprografia de 2.ª classe (a). 2 - Pessoal técnico-profissional: Desenhador principal; Desenhador de 1.ª classe; Desenhador de 2.ª classe. 3 - Outro pessoal: Compositor principal; Compositor de 1.ª classe; Compositor de 2.ª classe; Operador de reprografia de 1.ª classe; Operador de reprografia de 2.ª classe; Operador de reprografia de 3.ª classe. L - Quadro de espirometria e audiometria: ... M - Quadro das creches e jardins-de-infância: ... N - Quadro de fiscalização administrativa dos bairros de casas de renda económica: ... O - Quadro de pessoal auxiliar: ... P - Quadro de pessoal operário: 1 - Pessoal qualificado: 1.1 - Categorias de chefia: Encarregado geral; Encarregado. 1.2 - Classes: Electricista principal; Electricista de 1.ª classe; Electricista de 2.ª classe; Electricista de 3.ª classe; Canalizador principal; Canalizador de 1.ª classe; Canalizador de 2.ª classe; Canalizador de 3.ª classe; Estucador principal; Estucador de 1.ª classe; Estucador de 2.ª classe; Estucador de 3.ª classe; Carpinteiro principal; Carpinteiro de 1.ª classe; Carpinteiro de 2.ª classe; Carpinteiro de 3.ª classe; Pedreiro principal; Pedreiro de 1.ª classe; Pedreiro de 2.ª classe; Pedreiro de 3.ª classe; Pintor principal; Pintor de 1.ª classe; Pintor de 2.ª classe; Pintor de 3.ª classe; Serralheiro civil principal; Serralheiro civil de 1.ª classe; Serralheiro civil de 2.ª classe; Serralheiro civil de 3.ª classe; Mecânico de ar condicionado principal; Mecânico de ar condicionado de 1.ª classe; Mecânico de ar condicionado de 2.ª classe; Mecânico de ar condicionado de 3.ª classe; Encadernador principal; Encadernador de 1.ª classe; Encadernador de 2.ª classe; Encadernador de 3.ª classe. 2 - Pessoal semiqualificado: 2.1 - Categoria de chefia: Encarregado. 2.2 - Classes: Jardineiro de 1.ª classe; Jardineiro de 2.ª classe; Jardineiro de 3.ª classe. 3 - Outro pessoal: Cozinheiro de 1.ª classe; Cozinheiro de 2.ª classe. (a) ... (b) ... (c) ... ARTIGO 82.º (Pessoal operário) 1 - São uniformizadas as categorias de pessoal operário de acordo com os princípios constantes dos números seguintes: 2 - O pessoal operário agrupa-se em: a) Pessoal qualificado; b) Pessoal semiqualificado. 3 - A carreira do pessoal qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado geral, encarregado, principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes. 4 - A carreira do pessoal semiqualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes. 5 - Em cada uma das profissões que integram o quadro de pessoal operário poderão ser admitidos ajudantes em número a fixar em função das vagas existentes ou previsíveis, de acordo com as regras da boa gestão. 6 - O período de ajudantado terá carácter probatório, podendo haver lugar à rescisão do contrato durante o período de um ano, em caso de inaptidão para o lugar e funções a que se destina, sem direito a qualquer indemnização. 7 - O ingresso em cada uma das carreiras a que se refere o presente artigo será condicionado à prova de escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, preferencialmente de entre ajudantes com um ano de bom e efectivo serviço ou, ainda, de entre indivíduos habilitados com a respectiva carteira profissional, num e noutro caso mediante prestação de provas práticas. 8 - O acesso à classe imediatamente superior das carreiras previstas neste artigo fica condicionado à existência de vaga, à permanência de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior e ao que vier a ser estabelecido quanto a provas e métodos de selecção. 2.º São aditadas, por integração directa no articulado da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, as seguintes disposições: ARTIGO 82.º - A (Chefia do pessoal operário) O número de lugares correspondente às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade: a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados no respectivo sector de actividade; b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir, pelo menos, vinte profissionais dos grupos de operários qualificados e semiqualificados. 3.º É revogado o artigo 73.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril. 4.º - 1 - A transição para os níveis salariais fixados pelo presente diploma processa-se na categoria ou classe actual, quando a carreira já estivesse anteriormente definida. 2 - Nas categorias onde não se verificava a diferenciação por classes, a transição processar-se-á: a) Os jardineiros transitam para a categoria de ingresso na respectiva carreira, jardineiro de 3.ª classe, a que corresponde o grupo 14; b) Os demais trabalhadores nas condições deste n.º 2 transitam para a classe da respectiva carreira a que correspondia, no quadro do pessoal operário da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, o grupo de retribuição pelo qual vinham sendo remunerados, com direito aos novos níveis salariais constantes do anexo I ao presente diploma. 3 - Os actuais encarregados do quadro do pessoal operário transitam para a categoria de principal da respectiva carreira. 4 - Os encadernadores do quadro de reprografia transitam para o quadro de pessoal operário nas mesmas categorias e classes. 5 - Os actuais ajudantes de electricista, canalizador, estucador, carpinteiro, pedreiro e pintor mantêm as respectivas categorias, não podendo, porém, haver lugar à rescisão do contrato nos termos do n.º 6 do artigo 82.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril. 5.º A transição para o quadro do pessoal operário dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do número anterior não prejudica o direito à manutenção do regime de trabalho de trinta e seis horas semanais que os mesmos vinham praticando. 6.º - 1 - As alterações ao quadro do pessoal operário decorrentes da aplicação do n.º 4.º do presente diploma far-se-ão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, não podendo implicar acréscimo dos efectivos globais de cada instituição. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições devem remeter à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias, mapas do pessoal abrangido e reclassificado nos termos do presente diploma. 7.º As regras de transição estabelecidas no n.º 4.º não são impeditivas do acesso dos trabalhadores a vagas da categoria imediata, postas a concurso, quando os mesmos reúnam já os requisitos de promoção previstos na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma. 8.º A tabela P constante do anexo II à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, é alterada nos termos do anexo I ao presente diploma. 9.º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa. 2 - A integração de casos omissos do presente diploma far-se-á por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa. 10.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - No que se refere aos efeitos decorrentes da aplicação das normas de transição, designadamente retribuições, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979. ANEXO I TABELA P Quadro do pessoal operário (ver documento original) Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 26 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.