Decreto 81/80

Cria as variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História

Decreto 81/80

Cria as variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História

Emitente: Ministério da Educação e CiênciaDiário da República ↗Publicado 13/09/1980

Cria as variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 81/80 de 13 de Setembro Tendo em vista as propostas formuladas pelas Universidades; Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São criadas as variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História. Art. 2.º As variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História poderão funcionar nas Faculdades de Letras das Universidades de Lisboa, Porto e Coimbra, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e nas unidades de ensino dos mesmos domínios na Universidade do Minho, Universidade de Aveiro, Universidade de Évora e na Universidade dos Açores. Art. 3.º O funcionamento das variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História em cada uma das instituições referidas no artigo 2.º terá início por portaria do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta fundamentada da Universidade respectiva, verificadas as necessárias condições de funcionamento. Art. 4.º O plano de estudos e a tabela e regime de precedências serão fixados, para cada Universidade, por portaria do Ministro da Educação e Ciência. Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo. Promulgado em 21 de Agosto de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.