São criadas as variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História.
Art. 2.º As variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História poderão funcionar nas Faculdades de Letras das Universidades de Lisboa, Porto e Coimbra, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e nas unidades de ensino dos mesmos domínios na Universidade do Minho, Universidade de Aveiro, Universidade de Évora e na Universidade dos Açores.
Art. 3.º O funcionamento das variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História em cada uma das instituições referidas no artigo 2.º terá início por portaria do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta fundamentada da Universidade respectiva, verificadas as necessárias condições de funcionamento.
Art. 4.º O plano de estudos e a tabela e regime de precedências serão fixados, para cada Universidade, por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 21 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.