Portaria 686/80

Aprova o regulamento do concurso para os lugares de técnico de 2.ª classe da carreira de técnicos superiores do Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde

Portaria 686/80

Aprova o regulamento do concurso para os lugares de técnico de 2.ª classe da carreira de técnicos superiores do Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde

Emitente: Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da SaúdeDiário da República ↗Publicado 19/09/1980

Aprova o regulamento do concurso para os lugares de técnico de 2.ª classe da carreira de técnicos superiores do Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 686/80 de 19 de Setembro Ao abrigo do artigo 115.º do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte: 1.º Os lugares de técnico de 2.ª classe da carreira de técnicos superiores do quadro do pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde são providos, mediante concurso documental, de entre licenciados, nos termos do presente regulamento. 2.º A abertura dos concursos será autorizada por despacho ministerial, mediante proposta do director do Gabinete e formalizada por avisos publicados no Diário da República. 3.º Dos avisos de abertura constarão: a) A especificação dos ramos profissionais cujo recrutamento se visa em cada concurso; b) O número de vagas a que o concurso respeita, indicado globalmente e segundo os ramos profissionais; c) A documentação a apresentar; d) Os prazos estabelecidos quanto a todos os actos que os candidatos devam ou possam praticar; e) A eventual dispensa de apresentação de documentos logo desde o início; f) O local de apresentação de candidaturas e respectivos documentos; g) Condições especiais de admissão eventualmente estabelecidas; h) Os critérios de preferência aplicáveis à selecção inicial e/ou à classificação dos concorrentes; i) A indicação da exigibilidade ou dispensa de selagem quanto aos vários documentos. 4.º O júri dos concursos será nomeado por despacho ministerial, mediante proposta do director do GEPS, sendo a sua composição publicada no Diário da República, de preferência em simultaneidade com os avisos de abertura, e disporá de um secretário designado pelo director do GEPS. 5.º A organização dos processos de candidatura aos concursos fica a cargo dos serviços administrativos do Gabinete. 6.º Uma vez completa a organização dos processos, o júri reunirá para verificação de regularidade processual e, bem assim, das condições de admissibilidade dos candidatos, elaborando seguidamente lista provisória fundamentada de admitidos e excluídos. 7.º A lista referida no n.º 6 publicada no Diário da República considerar-se-á definitivamente aprovada se dela não houver reclamações no prazo de dez dias após a publicação. 8.º As reclamações previstas no número anterior poderão ser apresentadas, com fundamentação, nos serviços organizadores do processo, que as enviará de imediato ao júri. 9.º Das decisões que o júri tome sobre qualquer reclamação poderão os interessados reclamar, ainda uma vez, nos mesmos termos do n.º 8.º 10.º Quando as reclamações previstas no n.º 9.º não forem atendidas, o júri justificará a sua decisão. 11.º Da decisão negativa a que se refere o n.º 10.º os serviços organizadores do processo notificarão os interessados, que dela poderão recorrer para o Ministro, no prazo de cinco dias, a contar da notificação. 12.º O recurso concedido pelo n.º 11.º não suspenderá o normal prosseguimento do processo de concurso, mas, quando se verifique provimento, as listas definitivas serão rectificadas em conformidade. 13.º A lista definitiva dos candidatos será enviada ao Diário da República para publicação, até cinco dias após a última decisão do júri, nos termos dos n.os 7.º ou 10.º, igual prazo e publicação se observando quanto às rectificações devidas por decisão em recurso. 14.º Das sessões do júri serão lavradas actas, das quais constarão todas as deliberações, incluindo as decisões sobre a classificação dos candidatos. 15.º O júri procurará graduar os candidatos a partir das respectivas experiências e potencialidades profissionais, conferido prioridade aos que provem possuir já especiais condições para o trabalho de planeamento em saúde, e podendo, designadamente, para melhor apreciação, determinar a junção de estudos ou a apresentação a provas complementares em relação estreita com os objectivos específicos dos postos de trabalho a preencher. 16.º Para efeitos do número anterior, os candidatos que tenham já prestado serviço, a qualquer título, no GEPS serão bonificados com 0,5 pontos por cada ano de serviço. 17.º Os candidatos são classificados de 0 a 20 pontos, ficando excluídos os que não atinjam 10 pontos. 18.º A apreciação final dos candidatos deverá estar ultimada até trinta dias após o encerramento do concurso. 19.º As listas de classificação serão enviadas ao Diário da República para publicação, durante os oito dias subsequentes à decisão final do júri, mas só incluirão os candidatos aprovados. 20.º Das deliberações finais do júri cabe recurso para o Ministro, a interpor no prazo de oito dias, a contar da data de publicação das listas de classificação. 21.º O recurso previsto no n.º 20.º tem efeito suspensivo. 22.º O referido recurso só poderá fundamentar-se em vício de forma. Secretaria de Estado da Saúde, 2 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.