Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 165/95
de 15 de Julho
As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995, autorizaram o Governo a alterar o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril.
Esta intervenção legislativa justifica-se, por um lado, pelo grande número de sociedades inactivas que, apesar de apresentarem um volume de negócios nulo ou irrelevante, ainda não foram liquidadas pelos sócios, deixando revelar que a constituição de novas sociedades constitui um expediente para fuga às obrigações fiscais.
Impõe-se pôr cobro a esta situação, fazendo depender a constituição de novas sociedades da declaração pelos sócios da inexistência de dívidas fiscais, não reclamadas nem impugnadas, das sociedades em que anteriormente aqueles tenham desempenhado funções de administração ou gerência, ou a declaração de que essas mesmas funções nunca foram exercidas.
Por outro lado, também a regra geral de ónus de prova do artigo 121.º do Código de Processo Tributário reclama clarificação no caso de o fundamento da aplicação dos métodos indiciários ter sido a inexistência da contabilidade e demais documentos legalmente relevantes, a recusa de exibição ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que se invoquem razões acidentais. Tendo sido estas, ou o próprio contribuinte, a causar incerteza sobre a quantificação da matéria tributável, não se justifica que ainda assim deva ser a administração fiscal a ter de provar que a quantificação efectuada corresponde à realidade.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: