Diploma
EM VIGORDecreto n.º 23/95
de 15 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República do Peru e o Protocolo anexo, assinados em Lisboa, a 22 de Novembro de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Assinado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTEÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.
A República Portuguesa e a República do Peru adiante designadas «Partes Contratantes»:
Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;
Tendo em conta a necessidade de promover condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;
Reconhecendo que a protecção recíproca destes investimentos contribuirá para o desenvolvimento da cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, comercial, técnico e científico;
acordam o seguinte: