(Direcção de Serviços de Estudos e Programação)
1 - Para o exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, a Direcção de Serviços de Estudos e Programação das Comissões de Coordenação Regional do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo tem a seguinte estrutura:
a) Divisão do Plano Regional;
b) Divisão de Estatística e Estudos Básicos;
c) Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território;
d) Divisão de Estudos Económicos;
e) Divisão de Estudos Sociais e Culturais;
f) Divisão de Integração Europeia.
2 - À Divisão do Plano Regional compete:
a) Exercer as funções previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79, em ligação com a Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território;
b) Exercer as funções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, em ligação com as Divisões de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território, de Estudos Económicos e de Estudos Sociais e Culturais.
3 - À Divisão de Estatística e Estudos Básicos compete:
a) Exercer as funções previstas na alínea g) do n.º 1 e nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79;
b) Apoiar, no domínio da estatística e estudos básicos, o exercício das funções conferidas aos restantes serviços da comissão de coordenação regional.
4 - À Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território compete:
a) Exercer as funções previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79;
b) Exercer as funções previstas nas alínea a), b), c) e f) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, no domínio das infra-estruturas e ordenamento do território, em ligação com a Divisão do Plano Regional.
5 - À Divisão de Estudos Económicos compete:
a) Exercer, no domínio dos estudos económicos, as funções previstas na alínea d) do n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 71/79;
b) Exercer as funções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, no domínio dos estudos económicos, em ligação com a Divisão do Plano Regional.
6 - À Divisão de Estudos Sociais e Culturais compete:
a) Exercer, no domínio dos estudos sociais e culturais, as funções previstas na alínea d) do n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 71/79;
b) Exercer as funções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, no domínio dos estudos sociais e culturais, em ligação com a Divisão do Plano Regional.
7 - À Divisão de Integração Europeia compete apoiar o exercício das funções previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 71/79.