O Corpo de Vigilantes da Natureza referido na alínea j) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 550/75, de 30 de Setembro, tem as seguintes atribuições:
a) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos dos parques, reservas e sítios classificados geridos pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;
b) Zelar pela segurança dos visitantes e acompanhá-los, orientando-os e prestando-lhes os estabelecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos recursos e finalidades dos parques, reservas e sítios classificados;
c) Vigiar o estado das vias de comunicação e os lugares habitualmente frequentados pelos visitantes, procurando a boa conservação e limpeza dos mesmos, e, bem assim, acompanhar as obras em curso, qualquer que seja o seu tipo, sob a orientação das entidades às quais competir a respectiva direcção técnica;
d) Colaborar com os habitantes das povoações situadas dentro da área dos parques, ajudando-os no sentido de uma melhoria da sua qualidade de vida;
e) Contribuir para a detecção e combate de incêndios, colaborando com a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal e corporações de bombeiros;
f) Prestar auxílio e colaborar com outras entidades e organismos que exerçam acções de fiscalização na área dos parques, reservas e sítios classificados;
g) Colher e registar elementos que lhe sejam solicitados para estudos e outros fins, quando autorizados pelo director ou responsável do parque, reserva ou sítio classificado;
h) Prestar o seu auxílio a todas as autoridades, civis ou militares, quando devidamente requisitado e não havendo inconveniente ou prejuízo para o Serviço.
CAPÍTULO II
Da competência
Art. 2.º - 1 - O Corpo de Vigilantes da Natureza tem direito ao uso e porte de armas de defesa e caça para efeitos do cumprimento da alínea a) do artigo 1.º do presente diploma.
2 - Este direito é extensivo aos directores dos parques e reservas e aos técnicos do Serviço, por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente, sob proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
3 - O armamento será fornecido pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, ficando os vigilantes a quem for distribuído responsáveis pela sua conservação.
4 - Todos os vigilantes são competentes para requisitar, em casos urgentes e imediatos, o auxílio das autoridades.
Art. 3.º No cumprimento das atribuições que são definidas pelo presente diploma, compete ao Corpo de Vigilantes da Natureza:
a) Participar qualquer infracção que possa afectar as finalidades dos parques e reservas, levantando os competentes autos de notícia;
b) Registar, diariamente, em caderneta adequada, as ocorrências e quaisquer factos de relevância que considere dignos de menção, designadamente os que digam respeito à flora, fauna, paisagem, arqueologia, obras de arte e usos e costumes dos povos.
CAPÍTULO III
Do processo
Art. 4.º Além dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, os autos de notícia levantados pelos vigilantes da Natureza deverão indicar:
a) O nome do infractor ou, quando este for desconhecido, da pessoa ou pessoas que se suspeite terem praticado a infracção;
b) O artigo do regulamento do parque ou reserva infringido;
c) O valor dos danos causados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 5.º - 1 - É obrigatório para todo o Corpo de Vigilantes da Natureza o uso do respectivo cartão de identificação do modelo anexo ao presente diploma.
2 - O cartão de identificação será passado pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e assinado pelo seu presidente.
Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 8 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)