Diploma
EM VIGORPortaria n.º 673/80
de 17 de Setembro
Considerando que a Guarda Fiscal tem necessidade de adquirir equipamento de telecomunicações para melhorar o seu sistema de comunicações;
Considerando que os prazos de entrega desse equipamento abrangem os anos de 1980 e 1981;
Tendo em vista o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte: