Decreto-Lei 388/80

Cria na dependência do procurador-geral da República o Gabinete de Documentação e Direito Comparado

Decreto-Lei 388/80

Cria na dependência do procurador-geral da República o Gabinete de Documentação e Direito Comparado

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 22/09/1980

Cria na dependência do procurador-geral da República o Gabinete de Documentação e Direito Comparado

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 388/80 de 22 de Setembro É necessário e urgente criar condições para um mais sistematizado conhecimento do direito europeu e comunitário. Constituiria pecado de desatenção não dar a possível resposta às implicações que, no direito e nas estruturas jurídicas internas, advêm da qualidade de país membro do Conselho da Europa e da prevista integração no espaço comunitário. Nessa perspectiva, torna-se indispensável um apoio documental que se substitua à improvisação dos esforços na recolha de dados, que deverão ser objecto de tratamento, indexação e ordenação. É neste sentido que André Dunes refere que a actividade do jurista se desdobra sempre em duas operações: a pesquisa da documentação útil para fazer face ao problema posto e a reflexão pessoal para adaptar essa documentação às características específicas do problema (em Documentation Juridique, Dalloz, 1977). Da verificação desta realidade e prossecução daqueles objectivos resultou o despacho de 6 de Outubro de 1978 do então Ministro da Justiça (Diário da República, 2.ª série, de 17 do mesmo mês e ano), criando, com carácter informal e experimental, um Gabinete de Documentação e de Direito Comparado, numa desejável coordenação de acções entre o Ministério e a Procuradoria-Geral da República. A experiência veio a revelar-se positiva e merece ser institucionalizada. Este, de resto, um dos pontos incluídos no Programa do actual Governo. As razões já apontadas no aludido despacho ministerial no sentido de imputar tal tarefa específica à Procuradoria-Geral da República mantêm-se inalteradas. Há, com efeito, que evitar a dispersão dos meios postos ao serviço do aparelho do Estado. Com isso se comedirão encargos e se potenciarão recursos humanos e logísticos. Ora não pode ser esquecido que, para além do mais, a Procuradoria-Geral da República é, estatutariamente, um órgão de consulta do Governo no domínio da legalidade (artigo 34.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho) e que já dispõe de um centro de documentação e de uma actualizada biblioteca. Importa tomar ainda em conta que, em futuro muito próximo, virá a dispor de renovadas e amplas instalações, que permitirão comportar com eficácia e dignidade funcional um alargamento desses seus serviços de documentação e apoio técnico. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
(Gabinete de Documentação e Direito Comparado) É criado, na dependência do procurador-geral da República, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado, adiante designado por GDDC.

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Competência) Compete nomeadamente ao GDDC: a) Contribuir para a organização e tratamento da documentação emanada de organismos internacionais, com relevo para a actividade desenvolvida pela Procuradoria-Geral da República e pelo Ministério da Justiça; b) Proceder, em colaboração com as bibliotecas da Procuradoria-Geral da República e do Ministério da Justiça, ao levantamento de um ficheiro de legislação estrangeira, comunitária e internacional, de forma a poder apoiar, em termos comparativos, os serviços de consulta jurídica da Procuradoria-Geral da República; c) Fomentar o acesso dos juristas portugueses ao direito estrangeiro, internacional e comunitário e apoiar, para o efeito, a actividade de publicações jurídicas do Ministério da Justiça, designadamente o suplemento do Boletim do Ministério da Justiça sobre «Documentação e direito comparado»; d) Apoiar documentalmente a actividade dos representantes designados no âmbito do Ministério da Justiça para participar em reuniões de organismos internacionais e cooperar na preparação de relatórios, informações, pareceres, respostas a questionários ou outros trabalhos que ao Ministério da Justiça caiba apresentar a tais organismos; e) Proceder à difusão de toda a documentação recebida pelos vários serviços do Ministério da Justiça ou de outros departamentos do Estado que nela manifestem interesse; f) Prestar apoio, na área da sua actividade específica, às acções de cooperação jurídica internacional que caibam ao Ministério da Justiça ou a outros departamentos governamentais e seus organismos especializados; g) Assegurar a ligação entre a Procuradoria-Geral da República e o Centro de Informática do Ministério da Justiça em matéria de preparação e concretização de projectos relativos à implementação de um sistema de tratamento automático da informação jurídica.

Artigo 3.º

EM VIGOR
(Colaboração com outros serviços públicos) Para a prossecução dos objectivos que lhe são atribuídos, o GDDC estabelecerá um plano de colaboração com outros serviços e organismos do Estado, através do Ministério da Justiça.

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Director) 1 - O lugar de director do GDDC é provido, em comissão de serviço ou em regime de destacamento, de entre magistrados do Ministério Público. 2 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral da República, proceder à sua designação.

Artigo 5.º

EM VIGOR
(Funções do director) Compete ao director coordenar e dirigir a actividade global do GDDC, no âmbito das atribuições deste, e exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo procurador-geral da República.
Artigo 6.º
(Estrutura) O GDDC compreende: a) Os serviços técnicos; b) Os serviços administrativos.

Artigo 7.º

EM VIGOR
(Pessoal) O GDDC dispõe do pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, o qual é aditado ao quadro a que alude o artigo 56.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho.

Artigo 8.º

EM VIGOR
(Provimento) 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória pelo período de um ano. 2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário: a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar; b) Será exonerado, no caso contrário. 3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração. 5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais: a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo; b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão. 6 - No caso de a nomeação ser feita em comissão de serviço, não se considera aberta vaga no quadro de origem do funcionário, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

Artigo 9.º

EM VIGOR
(Recrutamento) 1 - O recrutamento do pessoal será feito atento o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, conjugado com o regime geral do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho. 2 - No recrutamento do pessoal será dada preferência aos candidatos que mostrem possuir conhecimento das línguas francesa e inglesa. 3 - O pessoal será nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do procurador-geral da República.

Artigo 10.º

EM VIGOR
(Pessoal requisitado) 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, mediante acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que este dependa, logo que obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem. 2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez. 3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar, desde logo, o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento. 4 - Os lugares de que os funcionários requisitados sejam titulares no quadro de origem poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

Artigo 11.º

EM VIGOR
(Destacamento) 1 - Poderá o pessoal de outro serviço ou organismo público ser transitoriamente destacado para prestar serviço no GDDC, mediante autorização do membro do Governo de que depender. 2 - O destacamento previsto no número anterior carece de acordo do funcionário, não pode exceder o período de seis meses, prorrogável, e não prejudica, de qualquer forma, a situação do pessoal destacado perante os serviços de origem, os quais continuarão a assegurar a respectiva remuneração.

Artigo 12.º

EM VIGOR
(Encargos) O encargo resultante da execução do presente diploma será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que exceda as dotações orçamentais previstas e enquanto o Orçamento Geral do Estado não se encontrar devidamente dotado.

Artigo 13.º

EM VIGOR
(Entrada em vigor) Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo. Promulgado em 8 de Setembro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Quadro a que se refere o artigo 7.º (ver documento original)