Portaria 854/95

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Foz, Monte Sores, Montinho e Vale Porcas de Baixo», sitos nas freguesias de Ponte de Sor e Galveias, município de Ponte de Sor

Portaria 854/95

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Foz, Monte Sores, Montinho e Vale Porcas de Baixo», sitos nas freguesias de Ponte de Sor e Galveias, município de Ponte de Sor

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 14/07/1995

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Foz, Monte Sores, Montinho e Vale Porcas de Baixo», sitos nas freguesias de Ponte de Sor e Galveias, município de Ponte de Sor

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 854/95 de 14 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Foz, Monte Sores, Montinho e Vale Porcas de Baixo», sitos nas freguesias de Ponte de Sor e Galveias, município de Ponte de Sor, com uma área de 832,95 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à ORCINETUR - Turismo Cinegético, Lda., com o número de pessoa colectiva 972129316 e sede na Rua de Angelina Vidal, 32, rés-do-chão, direito, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade da Foz e outras (processo n.º 1818 do Instituto Florestal). 3.º A ORCINETUR - Turismo Cinegético, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92. Ministério da Agricultura. Assinada em 3 de Julho de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)