Diploma
EM VIGORPortaria n.º 22/2010
de 11 de Janeiro
Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, são órgãos do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), as comissões técnicas especializadas, de entre as quais a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE), à qual compete, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, pronunciar-se sobre:
a) Os indicadores económicos e respectivos valores, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo ministério que tutela a área do trabalho, para o cálculo da revisão de preços, no âmbito das empreitadas de obras públicas;
b) As fórmulas tipo de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada;
c) Outros assuntos que lhe sejam submetidos.
Determina o n.º 3 do artigo 8.º daquele diploma legal que a composição das referidas comissões é estabelecida por portaria do ministro da tutela.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: