Portaria 22/2010

Estabelece a constituição da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.)

Portaria 22/2010

Estabelece a constituição da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.)

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 11/01/2010

Estabelece a constituição da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 22/2010 de 11 de Janeiro Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, são órgãos do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), as comissões técnicas especializadas, de entre as quais a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE), à qual compete, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, pronunciar-se sobre: a) Os indicadores económicos e respectivos valores, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo ministério que tutela a área do trabalho, para o cálculo da revisão de preços, no âmbito das empreitadas de obras públicas; b) As fórmulas tipo de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada; c) Outros assuntos que lhe sejam submetidos. Determina o n.º 3 do artigo 8.º daquele diploma legal que a composição das referidas comissões é estabelecida por portaria do ministro da tutela. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), tem a seguinte constituição: a) Um representante do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P.; b) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.; c) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico; d) Um representante do Governo Regional dos Açores ou de um organismo autónomo com funções no âmbito das obras públicas e particulares; e) Um representante do Governo Regional da Madeira ou de um organismo autónomo com funções no âmbito das obras públicas e particulares; f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; g) Um represente da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.; h) Um representante do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.; i) Um representante da Parque Escolar, E. P. E.; j) Um representante do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.; l) Um representante da Associação de Empresas de Construção de Obras Públicas; m) Um representante da Associação Nacional dos Empreiteiros de Obras Públicas; n) Um representante da Associação dos Industriais da Construção Civil de Obras Públicas; o) Um representante da Associação dos Industriais da Construção de Edifícios; p) Um representante da Associação Portuguesa de Comerciantes de Materiais da Construção; q) Um representante da Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal; r) Um representante da Associação Portuguesa dos Industriais de Engenharia Energética; s) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.; t) Um representante do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território; u) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Os representantes das entidades mencionadas no artigo anterior iniciam funções no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do despacho de designação a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 29 de Dezembro de 2009.