Portaria 1060/80

Sujeita ao regime de preços máximos a venda de amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo em mercado interno

Portaria 1060/80

Sujeita ao regime de preços máximos a venda de amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo em mercado interno

Emitente: Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria TransformadoraDiário da República ↗Publicado 11/12/1980

Sujeita ao regime de preços máximos a venda de amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo em mercado interno

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1060/80 de 11 de Dezembro Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, o seguinte: 1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo em mercado interno. 2.º São revogadas as Portarias n.º 579/74, de 7 de Setembro, e n.º 573/78, de 20 de Setembro. 3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, 30 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.