Portaria 1053/80

Autoriza o comandante-geral da Guarda Fiscal a celebrar contratos para a aquisição de edifícios arrendados, até ao montante de 15740000$00

Portaria 1053/80

Autoriza o comandante-geral da Guarda Fiscal a celebrar contratos para a aquisição de edifícios arrendados, até ao montante de 15740000$00

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 11/12/1980

Autoriza o comandante-geral da Guarda Fiscal a celebrar contratos para a aquisição de edifícios arrendados, até ao montante de 15740000$00

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1053/80 de 11 de Dezembro Considerando que a Guarda Fiscal tem necessidade de adquirir alguns quartéis que se situam em prédios arrendados e que, pela sua qualidade e possibilidades de adaptação futura, é vantajoso que se tornem propriedade do Estado; Considerando que, devido à morosidade de que se revestem estes processos de aquisição, só no decorrer do ano económico de 1981 se prevê a sua conclusão; Tendo em vista o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte: 1.º É autorizado o comandante-geral da Guarda Fiscal a celebrar contratos para a aquisição de edifícios arrendados, até ao montante de 15740000$00. 2.º - 1 - Os encargos com estas aquisições não poderão exceder, em 1981, a importância referida no número anterior. 2 - A importância fixada para 1981 será acrescida do saldo que se vier a apurar no corrente ano. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto nos números anteriores serão satisfeitos pelas dotações da Guarda Fiscal a atribuir em 1981 através do Orçamento Geral do Estado. Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.