Portaria 1087/80

Fixa o número máximo de monitores que a Universidade de Lisboa fica autorizada a contratar

Portaria 1087/80

Fixa o número máximo de monitores que a Universidade de Lisboa fica autorizada a contratar

Emitente: Ministério da Educação e CiênciaDiário da República ↗Publicado 20/12/1980

Fixa o número máximo de monitores que a Universidade de Lisboa fica autorizada a contratar

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1087/80 de 20 de Dezembro Considerando que a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa não conseguiu recrutar assistentes em número suficiente; Considerando que a Faculdade de Direito, no uso da sua autonomia pedagógica, pretende o funcionamento de cursos nocturnos; Considerando que, embora não sendo legítimo fazer o ensino e a avaliação de conhecimentos com alunos-monitores, se obteve a garantia de que não serão infringidas as regras estabelecidas por lei, bem como os princípios universitários; Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: O número máximo de monitores que a Universidade de Lisboa fica autorizada a contratar para o ano lectivo de 1980-1981 é de trezentos e quinze. Ministério da Educação e Ciência, 10 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.