Decreto Regulamentar 82/80

Determina que durante o prazo de dois anos fique dependente de autorização da Câmara Municipal de Penafiel a prática de diversos actos ou actividades

Decreto Regulamentar 82/80

Determina que durante o prazo de dois anos fique dependente de autorização da Câmara Municipal de Penafiel a prática de diversos actos ou actividades

Emitente: Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento UrbanísticoDiário da República ↗Publicado 17/12/1980

Determina que durante o prazo de dois anos fique dependente de autorização da Câmara Municipal de Penafiel a prática de diversos actos ou actividades

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 82/80 de 17 de Dezembro Está a ser elaborado o plano geral de urbanização de Penafiel, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa. Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios. Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Penafiel, precedido de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. 3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Penafiel e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Penafiel o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Penafiel a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro. Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor. Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Lopes Porto. Promulgado em 9 de Dezembro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. (ver documento original)