Decreto Legislativo Regional 6/91/A

Estabelece um regime jurídico de preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores

Decreto Legislativo Regional 6/91/A

Estabelece um regime jurídico de preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 08/03/1991

Estabelece um regime jurídico de preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A Regime jurídico de preços O programa do Governo Regional aponta expressamente para um modelo de economia de mercado, onde a oferta e a procura têm regras próprias e equilíbrios naturais. Da integração da Região no Mercado Comum Europeu decorrem obrigações que levam a que se proceda à reformulação do ordenamento jurídico no que concerne à política de preços. Assim, o presente decreto legislativo regional estabelece um regime jurídico de preços, definindo o conteúdo e o âmbito de cada regime, e clarifica o campo onde se movem os agentes económicos e protege os consumidores. Assim: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Regime de preços Os preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores podem ser sujeitos aos seguintes regimes: a) Preços livres; b) Preços máximos; c) Preços declarados; d) Preços contratados; e) Preços vigiados; f) Margens de comercialização fixadas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime de preços livres O regime de preços livres consiste na determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos dos circuitos de comercialização e serviços.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Regime de preços máximos O regime de preços máximos consiste na fixação do seu montante em diversos estádios da actividade económica, nomeadamente na venda ao utilizador final.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Regime de preços declarados 1 - O regime de preços declarados determina a obrigatoriedade de comunicação pelas empresas dos preços praticados à data da comunicação e das alterações pretendidas. 2 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser feita à Direcção Regional do Comércio, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretendam que os preços entrem em vigor. 3 - A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada da discriminação dos custos e das razões justificativas do aumento pretendido. 4 - Consideram-se aprovados os preços propostos se no prazo de 30 dias não houver oposição expressa.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regime de preços contratados O regime de preços contratados faculta a possibilidade às empresas, grupos de empresas ou associações empresárias de estabelecerem com o Governo Regional condições específicas para a fixação dos preços.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Regime de preços vigiados O regime de preços vigiados consiste na obrigatoriedade do envio pelas empresas expressamente notificadas para tal, em carta registada com aviso de recepção, para a Direcção Regional do Comércio dos seguintes elementos: a) Os preços e as margens de comercialização praticados à data de notificação; b) As alterações de preços e das margens praticadas, sempre que ocorram, bem como a data da sua entrada em vigor e as razões justificativas das variações implementadas; c) Quaisquer outros elementos ou esclarecimentos solicitados pela Direcção Regional do Comércio.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Regime de margens de comercialização fixadas O regime de margens de comercialização fixadas consiste na definição do valor que o agente económico pode acrescer ao preço de aquisição do bem em causa.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Integração nos regimes de preços A sujeição dos bens e serviços aos regimes de preços a que se referem as alinhas b), c), d), e) e f) do artigo 1.º depende de portaria das Secretarias Regionais da Economia e da tutela da respectiva actividade económica, ouvidas as associações empresariais envolvidas e as associações de consumidores, quando existirem.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Regime sancionatório O regime sancionatório das violações ao presente diploma encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e legislação complementar.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Disposição transitória Enquanto não forem publicadas as portarias referidas no artigo 8.º, mantêm-se os regimes de preços existentes à data da entrada em vigor do presente diploma. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 1991. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite. Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1991. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.