Lei 25/98

Altera o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública)

Lei 25/98

Altera o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 26/05/1998

Altera o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 25/98 de 26 de Maio Altera o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - A celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só pode ter lugar nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não subordinado. 2 - Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina, à hierarquia, nem implicar o cumprimento do horário de trabalho. 3 - Os serviços deverão, obrigatoriamente, manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, donde conste o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração. 4 - As listas são facultadas às organizações sindicais desde que requeridas. 5 - As listas, objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser enviadas nos 15 dias úteis posteriores ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública. 6 - São nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução. 7 - Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos de prestação de serviços em violação do disposto nos números anteriores incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira, pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço. 8 - A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.»

Artigo 11.º-A

EM VIGOR
Contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho 1 - As actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser asseguradas através da contratação de serviços com empresas. 2 - O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime do contrato individual de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações.» Aprovada em 2 de Abril de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 6 de Maio de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 14 de Maio de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.